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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Neyarla de Souza Pereira Barros

qual a solução interpretativa que melhor compatibiliza a garantia

da liberdade de consciência e de crença, o princípio da isonomia

e da supremacia do interesse público em situações em que

servidores públicos pretendem ter assegurado o dia de guarda

religiosa no desempenho de suas atividades funcionais.

2. DESENVOLVIMENTO

A questão objeto de estudo reside na eventual obrigação

da Administração Pública – assim entendida como o aparato

estatal destinado à execução das atividades típicas de Estado –

de adequar-se à opção religiosa de seus servidores que observam

dias de guarda religiosa, especialmente quanto à organização de

escalas de plantão e compatibilização de horários, especialmente

em serviços públicos essenciais.

É de conhecimento público que os membros da Igreja

Adventista do Sétimo Dia, por convicção religiosa, guardam

o período compreendido entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o

pôr-do-sol de sábado, período este que reservam unicamente

para atividades ligadas a culto religioso

2

. Do mesmo modo, a

tradição judaica também contempla a guarda do sábado, o

shabat

,

destinado ao descanso.

2

“O Sábado: O bondoso Criador, após os seis dias da criação,

descansou no sétimo dia e instituiu o sábado para todas as pessoas, como

memorial da criação. O quarto mandamento da imutável lei de Deus requer

a observância deste sábado do sétimo dia como dia de descanso, adoração e

ministério, em harmonia com o ensino e prática de Jesus, o Senhor do sábado.

O sábado é um dia de deleitosa comunhão com Deus e uns com os outros.

É um símbolo de nossa redenção em Cristo, um sinal de nossa santificação,

uma prova de nossa lealdade e um antegozo de nosso futuro eterno no reino

de Deus. O sábado é o sinal perpétuo do eterno concerto de Deus com Seu

povo. A prazerosa observância deste tempo sagrado duma tarde a outra tarde,

do pôr-do-sol ao pôr-do-sol, é uma celebração dos atos criadores e redentores

de Deus.” Disponível em

http://www.adventistas.org/pt/institucional/crencas.

Acesso em 26/8/2017.