136
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Neyarla de Souza Pereira Barros
qual a solução interpretativa que melhor compatibiliza a garantia
da liberdade de consciência e de crença, o princípio da isonomia
e da supremacia do interesse público em situações em que
servidores públicos pretendem ter assegurado o dia de guarda
religiosa no desempenho de suas atividades funcionais.
2. DESENVOLVIMENTO
A questão objeto de estudo reside na eventual obrigação
da Administração Pública – assim entendida como o aparato
estatal destinado à execução das atividades típicas de Estado –
de adequar-se à opção religiosa de seus servidores que observam
dias de guarda religiosa, especialmente quanto à organização de
escalas de plantão e compatibilização de horários, especialmente
em serviços públicos essenciais.
É de conhecimento público que os membros da Igreja
Adventista do Sétimo Dia, por convicção religiosa, guardam
o período compreendido entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o
pôr-do-sol de sábado, período este que reservam unicamente
para atividades ligadas a culto religioso
2
. Do mesmo modo, a
tradição judaica também contempla a guarda do sábado, o
shabat
,
destinado ao descanso.
2
“O Sábado: O bondoso Criador, após os seis dias da criação,
descansou no sétimo dia e instituiu o sábado para todas as pessoas, como
memorial da criação. O quarto mandamento da imutável lei de Deus requer
a observância deste sábado do sétimo dia como dia de descanso, adoração e
ministério, em harmonia com o ensino e prática de Jesus, o Senhor do sábado.
O sábado é um dia de deleitosa comunhão com Deus e uns com os outros.
É um símbolo de nossa redenção em Cristo, um sinal de nossa santificação,
uma prova de nossa lealdade e um antegozo de nosso futuro eterno no reino
de Deus. O sábado é o sinal perpétuo do eterno concerto de Deus com Seu
povo. A prazerosa observância deste tempo sagrado duma tarde a outra tarde,
do pôr-do-sol ao pôr-do-sol, é uma celebração dos atos criadores e redentores
de Deus.” Disponível em
http://www.adventistas.org/pt/institucional/crencas.Acesso em 26/8/2017.