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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
GUARDA RELIGIOSA E SERVIÇO PÚBLICO: A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E
DE CRENÇA FACE À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Tal lógica subverte completamente a predominância do
interesse público sobre o particular, consagrada em nossa ordem
constitucional.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como
o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, já se manifestararm
em diversas oportunidades quanto à presente temática, repelindo
interpretações que pretendem conferir caráter absoluto ao
conteúdo da liberdade de fé e crença:
EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de
Tutela Antecipada. 2. Pedido de restabelecimento dos
efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria
a participação de estudantes judeus no Exame Nacional
do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat
3. Alegação de inobservância ao direito fundamental de
liberdade religiosa e ao direito à educação. 4. Medida
acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-
administrativa. 5. Em mero juízo de delibação, pode-se
afirmar que
a designação de data alternativa para a
realização dos exames não se revela em sintonia com
o principio da isonomia, convolando-se em privilégio
para um determinado grupo religioso
6. Decisão da
Presidência, proferida em sede de contracautela, sob
a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de
acarretar à ordem pública 7. Pendência de julgamento
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 391 e nº
3.714, nas quais este Corte poderá analisar o tema com
maior profundidade. 8. Agravo Regimental conhecido e
não provido. (STA 389 AgR, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
03/12/2009, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-
05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00001 RTJ VOL-
00215-01 PP-00165 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 125-135)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.
EDUCAÇÃO
E
RELIGIÃO.
MEMBRODAIGREJAADVENTISTADOSÉTIMO
DIA. PERÍODO DE GUARDA RELIGIOSA
. LEI
N. 12.142/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OPORTUNIZAÇÃO
DE
ALTERNATIVA
À