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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

GUARDA RELIGIOSA E SERVIÇO PÚBLICO: A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E

DE CRENÇA FACE À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Tal lógica subverte completamente a predominância do

interesse público sobre o particular, consagrada em nossa ordem

constitucional.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como

o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, já se manifestararm

em diversas oportunidades quanto à presente temática, repelindo

interpretações que pretendem conferir caráter absoluto ao

conteúdo da liberdade de fé e crença:

EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de

Tutela Antecipada. 2. Pedido de restabelecimento dos

efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria

a participação de estudantes judeus no Exame Nacional

do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat

3. Alegação de inobservância ao direito fundamental de

liberdade religiosa e ao direito à educação. 4. Medida

acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-

administrativa. 5. Em mero juízo de delibação, pode-se

afirmar que

a designação de data alternativa para a

realização dos exames não se revela em sintonia com

o principio da isonomia, convolando-se em privilégio

para um determinado grupo religioso

6. Decisão da

Presidência, proferida em sede de contracautela, sob

a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de

acarretar à ordem pública 7. Pendência de julgamento

das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 391 e nº

3.714, nas quais este Corte poderá analisar o tema com

maior profundidade. 8. Agravo Regimental conhecido e

não provido. (STA 389 AgR, Relator(a): Min. GILMAR

MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em

03/12/2009, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-

05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00001 RTJ VOL-

00215-01 PP-00165 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 125-135)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE

SEGURANÇA.

EDUCAÇÃO

E

RELIGIÃO.

MEMBRODAIGREJAADVENTISTADOSÉTIMO

DIA. PERÍODO DE GUARDA RELIGIOSA

. LEI

N. 12.142/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.

OPORTUNIZAÇÃO

DE

ALTERNATIVA

À