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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
GUARDA RELIGIOSA E SERVIÇO PÚBLICO: A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E
DE CRENÇA FACE À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
entre outras atividades destinadas a assegurar os direitos mais
elementares do indivíduo e do corpo social.
No desempenho de tais atividades, portanto, há uma
evidente predominância do interesse público sobre o daqueles
indivíduos que escolheramatuar nessas tais atividades na condição
de servidores públicos, na medida em que com frequência são
designados para trabalhar em sábados, domingos e feriados
– civis ou religiosos. Assim, tais agentes públicos são com
frequência privados do convívio familiar e do descanso laboral
nos dias convencionalmente a eles destinados na tradição cultural
brasileira, sábados e domingos.
É precisamente nesse ponto que surge a controvérsia. Em
sendo a liberdade de consciência e crença um valor constitucional
e garantia do indivíduo, este mesmo indivíduo, na condição de
servidor público, pode exigir da Administração Pública Estatal,
destinatária de deveres públicos também de índole constitucional,
que esta se adapte ao seu dia de guarda de religiosa?
Diante desse impasse, ou aparente impasse, exsurge a
necessidade de compatibilização dos princípios constitucionais.
A interpretação de qualquer norma jurídica é uma
atividade intelectual que tem por finalidade precípua –
estabelecendo o seu sentido –, tornar possível a aplicação de
enunciados normativos, necessariamente abstratos e gerais, a
situações da vida, naturalmente particulares e concretas. Isso
porque, sem que se opere a transformação do abstrato em concreto
e do geral em particular, o texto nada dirá àquele que pretenda
compreendê-lo.
Nesse sentido, a interpretação, ao concretizar os modelos
normativos diante de situações concretas e palpáveis, pressupõe
uma certa medida de criatividade por parte de seu aplicador, ante