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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Neyarla de Souza Pereira Barros
A melhor interpretação dos princípios consagrados
na ordem constitucional vigente – que melhor exprime sua
integridade – conduz à uma preponderância do interesse público
face às escolhas individuais de culto e crença daqueles que
escolheram o serviço público como atividade profissional.
CONCLUSÃO
A teoria da integridade na interpretação do direito
de Ronald Dworkin pressupõe que as sociedades sejam como
comunidades de princípio, pois os membros de uma sociedade
de princípio admitem que seus direitos e deveres políticos não se
esgotam nas decisões particulares tomadas por suas instituições
políticas, mas dependem, em termos mais gerais, do sistema de
princípios que essas decisões pressupõem e endossam.
A integridade, nesse contexto, seria a virtude política
que buscaria a melhor interpretação construtiva da prática
jurídica dessa comunidade, atentando para seus princípios,
para as decisões passadas e para as funções precípuas de suas
instituições, de modo a expressar não somente a harmonia do
ordenamento jurídico, mas sim um sistema único e coerente de
justiça e equidade.
Nesse sentido, embora a liberdade de consciência e
crença seja um valor constitucional e garantia do indivíduo,
também ostentam igual índole constitucional os deveres públicos
do estado. Em sendo a prestação de serviço público como atividade
profissional também uma concretização do direito de liberdade
do indivíduo, não pode a administração pública ser compelida
a adequar-se à opção religiosa de seus servidores que observam
dias de guarda religiosa.
A melhor interpretação dos princípios consagrados
na ordem constitucional vigente – que melhor exprime sua