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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Neyarla de Souza Pereira Barros

A melhor interpretação dos princípios consagrados

na ordem constitucional vigente – que melhor exprime sua

integridade – conduz à uma preponderância do interesse público

face às escolhas individuais de culto e crença daqueles que

escolheram o serviço público como atividade profissional.

CONCLUSÃO

A teoria da integridade na interpretação do direito

de Ronald Dworkin pressupõe que as sociedades sejam como

comunidades de princípio, pois os membros de uma sociedade

de princípio admitem que seus direitos e deveres políticos não se

esgotam nas decisões particulares tomadas por suas instituições

políticas, mas dependem, em termos mais gerais, do sistema de

princípios que essas decisões pressupõem e endossam.

A integridade, nesse contexto, seria a virtude política

que buscaria a melhor interpretação construtiva da prática

jurídica dessa comunidade, atentando para seus princípios,

para as decisões passadas e para as funções precípuas de suas

instituições, de modo a expressar não somente a harmonia do

ordenamento jurídico, mas sim um sistema único e coerente de

justiça e equidade.

Nesse sentido, embora a liberdade de consciência e

crença seja um valor constitucional e garantia do indivíduo,

também ostentam igual índole constitucional os deveres públicos

do estado. Em sendo a prestação de serviço público como atividade

profissional também uma concretização do direito de liberdade

do indivíduo, não pode a administração pública ser compelida

a adequar-se à opção religiosa de seus servidores que observam

dias de guarda religiosa.

A melhor interpretação dos princípios consagrados

na ordem constitucional vigente – que melhor exprime sua