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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
GUARDA RELIGIOSA E SERVIÇO PÚBLICO: A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E
DE CRENÇA FACE À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
GUARDA RELIGIOSA E SERVIÇO PÚBLICO: A
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA
FACE À SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO
Neyarla de Souza Pereira Barros
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RESUMO:
O regime jurídico aplicável aos servidores públicos
implica,emalgumamedida,emlimitaçãoàsualiberdadeindividual,
especialmente quando a atividade desenvolvida compreende
serviços públicos essenciais, tais como saúde e segurança pública.
Tal conjunto de direitos e deveres daqueles que voluntariamente
ingressam na administração pública é regido, no âmbito interno
pelo princípio constitucional da isonomia, e no âmbito externo
pelo princípio da supremacia do interesse público. A Constituição
Federal de 1988 também assegura a todos – indistintamente – a
liberdade de consciência e de crença. O presente estudo analisa,
à luz dos princípios constitucionais vigentes, eventual existência
de dever da Administração Pública de adequar-se aos dias de
guarda religiosa dos servidores públicos, especialmente mediante
compatibilização de horários e organização de escalas de plantão
nas atividades essenciais a serem desempenhadas pelo estado.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 assegura a todos a
liberdadede consciência ede crença.Nãoé incomuma controvérsia
suscitada por servidores públicos quanto à necessidade de
adequação de dias e horários de expediente, pela Administração
Pública, em razão de dias de guarda religiosa. O presente artigo
tem por finalidade analisar, à luz da hermenêutica constitucional,
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Procuradora do Estado do Acre, Especialista em Direito Público.