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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

GUARDA RELIGIOSA E SERVIÇO PÚBLICO: A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E

DE CRENÇA FACE À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

GUARDA RELIGIOSA E SERVIÇO PÚBLICO: A

LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA

FACE À SUPREMACIA DO INTERESSE

PÚBLICO

Neyarla de Souza Pereira Barros

1

RESUMO:

O regime jurídico aplicável aos servidores públicos

implica,emalgumamedida,emlimitaçãoàsualiberdadeindividual,

especialmente quando a atividade desenvolvida compreende

serviços públicos essenciais, tais como saúde e segurança pública.

Tal conjunto de direitos e deveres daqueles que voluntariamente

ingressam na administração pública é regido, no âmbito interno

pelo princípio constitucional da isonomia, e no âmbito externo

pelo princípio da supremacia do interesse público. A Constituição

Federal de 1988 também assegura a todos – indistintamente – a

liberdade de consciência e de crença. O presente estudo analisa,

à luz dos princípios constitucionais vigentes, eventual existência

de dever da Administração Pública de adequar-se aos dias de

guarda religiosa dos servidores públicos, especialmente mediante

compatibilização de horários e organização de escalas de plantão

nas atividades essenciais a serem desempenhadas pelo estado.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 assegura a todos a

liberdadede consciência ede crença.Nãoé incomuma controvérsia

suscitada por servidores públicos quanto à necessidade de

adequação de dias e horários de expediente, pela Administração

Pública, em razão de dias de guarda religiosa. O presente artigo

tem por finalidade analisar, à luz da hermenêutica constitucional,

1

Procuradora do Estado do Acre, Especialista em Direito Público.