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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leandro Rodrigues Postigo Maia,
Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima
(...)
Agora, modificado o quadro fático e/ou jurídico,
necessário que se dê novo tratamento à relação jurídica, o
que será feito por nova ação, que culminará em uma nova
decisão transitada em julgado - indiscutível para aquela
nova situação.
Neste caso, como a cobrança do diferencial de alíquota
está inserida dentro de uma relação jurídica de trato continuado,
os fatos geradores dessa relação jurídica devem se adaptar à nova
realidade de fato ou de direito.
Por essa razão que, após a vigência da EC 87/2015,
caso seja praticada uma operação interestadual de circulação
e a mercadoria tenha como destinatário final uma empresa de
construção civil que a irá utilizar como insumo de sua obra, esta
operação passará a se sujeitar ao recolhimento do diferencial
de alíquota, o que demonstra a superação dos do enunciado da
Súmula 432 do STJ.
Neste caso, ao se verificar a eficácia jurídica do
entendimento consubstanciado na súmula 432 do STJ é importante
que ele seja interpretado em conjunto com o enunciado da súmula
239
19
do Supremo Tribunal Federal, a fim de que a sua eficácia
jurídica se restrinja aos fatos geradores praticados até o início da
vigência da EC 87/2015.
Essa é a lição de Cândido Rangel Dinamarco
20
:
(...) a sentença que decide sobre matéria tributária terá,
como toda sentença, a
auctoritas rei judicatae
que
corresponde ao conteúdo preceptivo contido em seu
decisório.
19
Súmula 239 do STF: “Decisão que declara indevida a cobrança
do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos
posteriores”.
20
DINAMARCO, Cândido Rangel,
apud
DIDIER JR, et al,
Curso de
Direito Processual Civil
. Salvador, Ed. Jus Podivm 2007, p. 505