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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leandro Rodrigues Postigo Maia,

Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima

(...)

Agora, modificado o quadro fático e/ou jurídico,

necessário que se dê novo tratamento à relação jurídica, o

que será feito por nova ação, que culminará em uma nova

decisão transitada em julgado - indiscutível para aquela

nova situação.

Neste caso, como a cobrança do diferencial de alíquota

está inserida dentro de uma relação jurídica de trato continuado,

os fatos geradores dessa relação jurídica devem se adaptar à nova

realidade de fato ou de direito.

Por essa razão que, após a vigência da EC 87/2015,

caso seja praticada uma operação interestadual de circulação

e a mercadoria tenha como destinatário final uma empresa de

construção civil que a irá utilizar como insumo de sua obra, esta

operação passará a se sujeitar ao recolhimento do diferencial

de alíquota, o que demonstra a superação dos do enunciado da

Súmula 432 do STJ.

Neste caso, ao se verificar a eficácia jurídica do

entendimento consubstanciado na súmula 432 do STJ é importante

que ele seja interpretado em conjunto com o enunciado da súmula

239

19

do Supremo Tribunal Federal, a fim de que a sua eficácia

jurídica se restrinja aos fatos geradores praticados até o início da

vigência da EC 87/2015.

Essa é a lição de Cândido Rangel Dinamarco

20

:

(...) a sentença que decide sobre matéria tributária terá,

como toda sentença, a

auctoritas rei judicatae

que

corresponde ao conteúdo preceptivo contido em seu

decisório.

19

Súmula 239 do STF: “Decisão que declara indevida a cobrança

do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos

posteriores”.

20

DINAMARCO, Cândido Rangel,

apud

DIDIER JR, et al,

Curso de

Direito Processual Civil

. Salvador, Ed. Jus Podivm 2007, p. 505