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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leandro Rodrigues Postigo Maia,
Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima
O que pode variar a depender da condição do adquirente
é o momento e a respetiva responsabilidade pelo recolhimento
do imposto. Ou seja, se o destinatário não for contribuinte do
imposto, cabe ao estabelecimento remetente recolher o ICMS
antes do envio da mercadoria para o Estado do consumidor
final, e repassar a parcela do diferencial de alíquotas do ICMS
em momento posterior. Por outro lado, se o destinatário for
contribuinte, o recolhimento deverá ser no destino, ficando sob a
responsabilidade da empresa adquirente o pagamento do tributo.
REFERÊNCIAS
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Acesso em agosto 2017. Disponível em < http://www. planalto.
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2017. Disponível em <>.
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<http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/perguntaresposta/problemas_pesquisa_internet.php?cod_grupo=31&cod_
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Disponível
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<http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2016.pdf>.
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www.stj.jus.br/resp1135489_cons.htm>.