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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leandro Rodrigues Postigo Maia,

Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima

O que pode variar a depender da condição do adquirente

é o momento e a respetiva responsabilidade pelo recolhimento

do imposto. Ou seja, se o destinatário não for contribuinte do

imposto, cabe ao estabelecimento remetente recolher o ICMS

antes do envio da mercadoria para o Estado do consumidor

final, e repassar a parcela do diferencial de alíquotas do ICMS

em momento posterior. Por outro lado, se o destinatário for

contribuinte, o recolhimento deverá ser no destino, ficando sob a

responsabilidade da empresa adquirente o pagamento do tributo.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Acesso em agosto 2017. Disponível em < http://www. planalto.

gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.hrffm>

BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar n. 87/96.

Regulamenta o ICMS em âmbito nacional, Acesso em agosto de

2017. Disponível em <>.

BRASIL. Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás. Disponível

em

<http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/perguntaresposta/

problemas_pesquisa_internet.php?cod_grupo=31&cod_

divisao=327&criterio=&op1=1&op2=2&st=>. Acesso em 07

nov 2016.

BRASIL. Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

Disponível

em

<http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/

legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2016.pdf>.

Acesso em 16 nov 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº

1.135.489. Acesso em agosto de 2017. Disponível em <http://

www.stj.jus.br/resp1135489_cons.htm>

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