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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leandro Rodrigues Postigo Maia,
Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima
A relação jurídica tributária instantânea é peculiar aos
tributos relacionados com ocorrências eventuais. Por isto
mesmo não existe, nem se faz necessário, um cadastro de
contribuinte, sujeitos passivos dessa relação.
A relação jurídica continuativa é peculiar aos tributos
relacionados a ocorrências que se repetem, formando
uma atividade mais ou menos duradoura. Por isto
mesmo os contribuintes, sujeitos passivos dessa
relação, inscrevem-se em cadastro específico, que se faz
necessário precisamente em virtude da continuidade dos
acontecimentos relevantes do ponto de vista tributários.
Na relação jurídica continuativa, ou continuada,
muita vez até a determinação do valor a ser pago pelo
contribuinte depende não apenas de um fato tributável,
mas do encadeamento dos fatos que a integram, como
acontece no Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI)
Como no ICMS a relação jurídica entre o fisco e o sujeito
passivo tributário se procrastina no tempo, uma vez que os fatos
geradores de um período são somados para apuração
do tributo
devido em determinado período, verifica-se que estamos diante
de uma relação jurídica tributária de carácter continuativo.
E uma característica deste tipo de relação jurídica que se
procrastina no tempo é que a decisão judicial somente continuará
a produzir efeitos enquanto forem mantidos os pressupostos
de fato e de direito que embasaram seu entendimento. Por essa
razão que se diz que tais decisões possuem caráter determinativo,
pois permanecerem imutáveis enquanto mantidos inalterados os
fundamentos que embasaram a decisão judicial.
Neste sentido o posicionamento de Moacyr Amaral
Santos
16
:
Dando atuação a tais regras [referindo-se a variação
que se submetem as relações jurídicas continuativas], a
16
SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de direito Processual
Civil
. Vol. 3. 11 ed. São Paulo, Saraiva, 1990, p. 56.