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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leandro Rodrigues Postigo Maia,

Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima

Federal é devido tanto nas operações e prestações

interestaduais com consumidor pessoa física, quanto

com pessoa jurídica não contribuinte do ICMS tais como

hospitais e clínicas, escolas,

construtoras

, gráficas, etc.

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Assim, alterado o paradigma constitucional atinente

à hipótese de incidência do diferencial de alíquota, nos termos

da atual redação do art. 155, § 2º, VII, da CF nas operações

interestaduais de circulação de mercadoria o diferencial de

alíquota deverá ser recolhido quer o destinatário seja consumidor

final contribuinte ou não do imposto.

Como o pressuposto de direito que levou a formulação do

enunciado da súmula 432 do STJ foi a antiga redação do art. 155,

§ 2º, VII, da CF, a mutação desta norma jurídica, que implicou na

modificação do regime de incidência do diferencial de alíquota

afeta a eficácia da súmula 432 do STJ e consequentemente na

superação deste enunciado sumular.

Neste sentido, a superação do entendimento da súmula

432 do STJ ganha contornos jurídicos relevantes quando

verificado os efeitos que essa alteração promoveu na relação

jurídica tributária de caráter continuativo, ocorrendo reflexos

tanto nos processos cujas decisões transitaram em julgado, nos

em andamento, bem como ao manejo das tutelas provisórias a

serem pleiteadas em juízo.

3. INFLUÊNCIA

DA

MODIFICAÇÃO

CONSTITUCIONAL SOBE A COBRANÇA DO

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NA RELAÇÃO

JURÍDICA CONTINUATIVA

Dada a feição definida para a incidência do diferencial

de alíquota a partir da alteração que a EC 87/2015, de rigor é

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Disponível em <

https://goo.gl/EPw4Wc

>. Acesso em 07 novembro

de 2016.