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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leandro Rodrigues Postigo Maia,
Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima
Federal é devido tanto nas operações e prestações
interestaduais com consumidor pessoa física, quanto
com pessoa jurídica não contribuinte do ICMS tais como
hospitais e clínicas, escolas,
construtoras
, gráficas, etc.
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Assim, alterado o paradigma constitucional atinente
à hipótese de incidência do diferencial de alíquota, nos termos
da atual redação do art. 155, § 2º, VII, da CF nas operações
interestaduais de circulação de mercadoria o diferencial de
alíquota deverá ser recolhido quer o destinatário seja consumidor
final contribuinte ou não do imposto.
Como o pressuposto de direito que levou a formulação do
enunciado da súmula 432 do STJ foi a antiga redação do art. 155,
§ 2º, VII, da CF, a mutação desta norma jurídica, que implicou na
modificação do regime de incidência do diferencial de alíquota
afeta a eficácia da súmula 432 do STJ e consequentemente na
superação deste enunciado sumular.
Neste sentido, a superação do entendimento da súmula
432 do STJ ganha contornos jurídicos relevantes quando
verificado os efeitos que essa alteração promoveu na relação
jurídica tributária de caráter continuativo, ocorrendo reflexos
tanto nos processos cujas decisões transitaram em julgado, nos
em andamento, bem como ao manejo das tutelas provisórias a
serem pleiteadas em juízo.
3. INFLUÊNCIA
DA
MODIFICAÇÃO
CONSTITUCIONAL SOBE A COBRANÇA DO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NA RELAÇÃO
JURÍDICA CONTINUATIVA
Dada a feição definida para a incidência do diferencial
de alíquota a partir da alteração que a EC 87/2015, de rigor é
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Disponível em <
https://goo.gl/EPw4Wc>. Acesso em 07 novembro
de 2016.