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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leandro Rodrigues Postigo Maia,
Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima
STJ, tendo em vista este entendimento estar superado pelo novo
regramento constitucional.
Em face de ser implícita à relação jurídica continuativa
a possibilidade de mutação dos fundamentos de fato e de direitos
e de que os efeitos de uma decisão somente alcançam os fatos
geradores antes desta mutação, compreende-se ser desnecessária
uma revogação expressa da súmula 432 do STJ para que seu
entendimento deixe de ser aplicado pelo Poder Judiciário.
A alteração dos fundamentos de direito sobre o qual se
alicerçava a Súmula 432 do STJ e levado a efeito pela EC nº
87/2015 torna superado esse entendimento sumular, razão pela
qual ele não pode mais embasar o entendimento de mérito ou a
concessão de uma
tutela provisória, a fim de que o Judiciário
assegure
às empresas de construção civil o não recolhimento do
diferencial de alíquota
.
Assim, não há mais o efeito positivo que o enunciado
da súmula 432 do STJ exercia sobre a pretensão das empresas de
construção civil. Neste caso, devido à mutação dos pressupostos
de direito que embasavam a referida súmula, o
caráter de certeza
que ele assegurava quanto à probabilidade de acolhimento da
pretensão processual das empresas de construção civil deixa
de existir.
E restando ausente a probabilidade de acolhimento
da pretensão, o referido enunciado não pode mais subsidiar o
deferimento de uma tutela provisória de evidência. Neste sentido
a doutrina a respeito:
Perceba-se que a evidência não é um tipo de tutela
jurisdicional. A evidência é fato jurídico processual
que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional
mediante técnica de tutela diferenciada. Evidência é
um pressuposto fático de uma técnica processual para a
obtenção da tutela.