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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leandro Rodrigues Postigo Maia,

Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima

STJ, tendo em vista este entendimento estar superado pelo novo

regramento constitucional.

Em face de ser implícita à relação jurídica continuativa

a possibilidade de mutação dos fundamentos de fato e de direitos

e de que os efeitos de uma decisão somente alcançam os fatos

geradores antes desta mutação, compreende-se ser desnecessária

uma revogação expressa da súmula 432 do STJ para que seu

entendimento deixe de ser aplicado pelo Poder Judiciário.

A alteração dos fundamentos de direito sobre o qual se

alicerçava a Súmula 432 do STJ e levado a efeito pela EC nº

87/2015 torna superado esse entendimento sumular, razão pela

qual ele não pode mais embasar o entendimento de mérito ou a

concessão de uma

tutela provisória, a fim de que o Judiciário

assegure

às empresas de construção civil o não recolhimento do

diferencial de alíquota

.

Assim, não há mais o efeito positivo que o enunciado

da súmula 432 do STJ exercia sobre a pretensão das empresas de

construção civil. Neste caso, devido à mutação dos pressupostos

de direito que embasavam a referida súmula, o

caráter de certeza

que ele assegurava quanto à probabilidade de acolhimento da

pretensão processual das empresas de construção civil deixa

de existir.

E restando ausente a probabilidade de acolhimento

da pretensão, o referido enunciado não pode mais subsidiar o

deferimento de uma tutela provisória de evidência. Neste sentido

a doutrina a respeito:

Perceba-se que a evidência não é um tipo de tutela

jurisdicional. A evidência é fato jurídico processual

que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional

mediante técnica de tutela diferenciada. Evidência é

um pressuposto fático de uma técnica processual para a

obtenção da tutela.