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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO
DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS
sentença atende aos pressupostos de tempo em que foi
proferida, sem, entretanto, extinguir a relação jurídica,
que continua sujeita a variações dos seus elementos
constitutivos.
Nomesmo sentido José de LimaRamos Pereira
17
leciona “que essas relações continuativas
são mutáveis no tempo, não a sentença em
si, posto que imutável, fixando o juiz o seu
convencimento conforme a situação de fato ou
de direito verificada na época”.
Assim, a possibilidade de revisão das sentenças
determinativas não impede a formação da coisa julgada, uma vez
que a sentença continuará produzindo os seus efeitos positivos,
negativos e preclusivos enquanto permanecerem inalterados
os pressupostos de fato e de direito que embasaram o julgado.
Porém, havendo alteração destes pressupostos, legítima será a
rediscussão dessa relação jurídica. Neste sentido, aponta Fredie
Didier
18
:
Modificando-se os fatos que dão ensejo à relação jurídica
continuativa (e o próprio direito), e legitimam o pedido
de uma tutela jurisdicional, tem-se a possibilidade de
propositura de uma nova ação, com elementos distintos
(nova causa de pedir/novo pedido), a chamada ação de
revisão. A coisa julgada não pode impedir a rediscussão
do tema por fatos supervenientes ao trânsito em julgado
(lembre-se que a eficácia preclusiva só atinge aquilo que
foi deduzido ou poderia ter sido deduzido pela parte á
época).
...Com isso, gerará uma nova decisão e uma nova coisa
julgada, sobre esta nova situação, que não desrespeitará,
em nada, a coisa julgada formada para a situação anterior.
17
PEREIRA, José de Lima Ramos. (2007),
“
Ação de Modificação ou
Revisional do artigo 471 do Código de Processo Civil – Aspectos Polêmicos
”
.
http://www.prt21.mpt.gov.br/dt_2_03.htm, Acesso em: 30 nov. 2007.
18
DIDIER JR; Fredie, et al,
Curso de Direito Processual Civil
.
Salvador, Ed. Jus Podivm, 2007, p. 500
.