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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO
DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS
O que sucede é que, com relação às prestações futuras
(e jamais quanto às vencidas), a coisa julgada deixará de
prevalecer quando sobrevier alguma disciplina legal ou
algum fato novo capaz de desfazer o juízo probabilístico
sobre o qual se apoia a condenação por prestações futuras.
Portanto, se até a eficácia da coisa julgada fica
subordinada à manutenção dos pressupostos de fato e de direito
que embasaram a decisão judicial e é exatamente por este
motivo que o art. 505 do CPC permite que a ação revisional seja
utilizada para que o entendimento jurídico seja adequado à nova
realidade jurídica.
Assim, se até a eficácia da coisa julgada não atinge
os atos praticados após a modificação do estado de direito que
embasava a decisão, com maior razão que as relações jurídicas
tributárias formadas a partir da vigência da EC 87/2015 não
podem ser regidas pelo teor do enunciado da súmula 432 do STJ,
o que afetará o entendimento jurídico quanto aos processos em
andamento, bem como o manejo das tutelas provisórias baseadas
neste entendimento sumular.
4. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA OU DE URGÊNCIA
BASEADA NO ENTENDIMENTO CONSAGRADO
NO RESP Nº 1.135.489/AL
Conforme visto em linhas pretéritas, os fatos geradores
nas relações jurídicas tributárias continuativas devem se amoldar
às regras vigentes no ordenamento jurídico da época de sua
prática, motivo pelo qual o entendimento judicial a respeito
da incidência do diferencial de alíquota quando as operações
interestaduais forem praticadas por empresas de construção civil
não devem mais seguir a orientação traçada pela súmula 432 do