Previous Page  127 / 278 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 127 / 278 Next Page
Page Background

127

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO

DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS

CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS

O que sucede é que, com relação às prestações futuras

(e jamais quanto às vencidas), a coisa julgada deixará de

prevalecer quando sobrevier alguma disciplina legal ou

algum fato novo capaz de desfazer o juízo probabilístico

sobre o qual se apoia a condenação por prestações futuras.

Portanto, se até a eficácia da coisa julgada fica

subordinada à manutenção dos pressupostos de fato e de direito

que embasaram a decisão judicial e é exatamente por este

motivo que o art. 505 do CPC permite que a ação revisional seja

utilizada para que o entendimento jurídico seja adequado à nova

realidade jurídica.

Assim, se até a eficácia da coisa julgada não atinge

os atos praticados após a modificação do estado de direito que

embasava a decisão, com maior razão que as relações jurídicas

tributárias formadas a partir da vigência da EC 87/2015 não

podem ser regidas pelo teor do enunciado da súmula 432 do STJ,

o que afetará o entendimento jurídico quanto aos processos em

andamento, bem como o manejo das tutelas provisórias baseadas

neste entendimento sumular.

4. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO

DA TUTELA DE EVIDÊNCIA OU DE URGÊNCIA

BASEADA NO ENTENDIMENTO CONSAGRADO

NO RESP Nº 1.135.489/AL

Conforme visto em linhas pretéritas, os fatos geradores

nas relações jurídicas tributárias continuativas devem se amoldar

às regras vigentes no ordenamento jurídico da época de sua

prática, motivo pelo qual o entendimento judicial a respeito

da incidência do diferencial de alíquota quando as operações

interestaduais forem praticadas por empresas de construção civil

não devem mais seguir a orientação traçada pela súmula 432 do