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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leandro Rodrigues Postigo Maia,
Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima
De qualquer forma, ainda que persista aquela velha
prática de empresas ligadas ao ramo da construção civil de se
declararem contribuintes do imposto no momento da aquisição
de bens e serviços em outras Unidades da Federação, para depois
negar essa condição junto ao Estado de destino, o fato é que essa
conduta, de todo reprovável, em nada altera o cenário quanto à
repercussão jurídica da norma constitucional vigente, posto que
a regra agora, independentemente da condição do consumidor
final, isto é, se é ou não contribuinte do imposto.
Portanto, seria um verdadeiro “abuso de direito”, além
de benefício à própria torpeza e inegável retrocesso constitucional
agasalhar a pretensão de uma empresa de construção civil com
fundamento na súmula 432 do STJ, diante da evidente superação
deste entendimento frente ao novo regramento jurídico do
diferencial de alíquota.
CONCLUSÃO
Em linhas de conclusão, a partir do estudo desenvolvido
em linhas pretéritas é possível assentar que o enunciado sumular
nº 432/STJ, que representa a síntese da tese firmada no recurso
especial repetitivo nº 1.135.489/AL, deve ser lido em consonância
com a nova disciplina conferida ao art. 155, §2º, incisos VII e VIII
da Constituição Federal, por força da alteração levada a efeito
pela EC nº 87/2015.
De acordo com interpretação até então adotada pelo
STJ, as operações de aquisição de mercadorias realizadas pelas
empresas de construção civil não estariam sujeitas a incidência
do diferencial de alíquota quando não verificada a condição de
contribuinte do imposto à luz do art. 4º, da Lei Complementar n.
87/96.