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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leandro Rodrigues Postigo Maia,

Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima

De qualquer forma, ainda que persista aquela velha

prática de empresas ligadas ao ramo da construção civil de se

declararem contribuintes do imposto no momento da aquisição

de bens e serviços em outras Unidades da Federação, para depois

negar essa condição junto ao Estado de destino, o fato é que essa

conduta, de todo reprovável, em nada altera o cenário quanto à

repercussão jurídica da norma constitucional vigente, posto que

a regra agora, independentemente da condição do consumidor

final, isto é, se é ou não contribuinte do imposto.

Portanto, seria um verdadeiro “abuso de direito”, além

de benefício à própria torpeza e inegável retrocesso constitucional

agasalhar a pretensão de uma empresa de construção civil com

fundamento na súmula 432 do STJ, diante da evidente superação

deste entendimento frente ao novo regramento jurídico do

diferencial de alíquota.

CONCLUSÃO

Em linhas de conclusão, a partir do estudo desenvolvido

em linhas pretéritas é possível assentar que o enunciado sumular

nº 432/STJ, que representa a síntese da tese firmada no recurso

especial repetitivo nº 1.135.489/AL, deve ser lido em consonância

com a nova disciplina conferida ao art. 155, §2º, incisos VII e VIII

da Constituição Federal, por força da alteração levada a efeito

pela EC nº 87/2015.

De acordo com interpretação até então adotada pelo

STJ, as operações de aquisição de mercadorias realizadas pelas

empresas de construção civil não estariam sujeitas a incidência

do diferencial de alíquota quando não verificada a condição de

contribuinte do imposto à luz do art. 4º, da Lei Complementar n.

87/96.