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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO

DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS

CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS

No entanto,

a partir de 01/01/2016, com a

alteração promovida

 pela Emenda Constitucional

87/2015 no inciso VII, do § 2º do art. 155 da Constituição

Federal, passa a ser exigido o ICMS relativo à diferença

entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário)

e a alíquota interestadual nas operações ou prestações

que destinem bens, mercadorias e serviços

a consumidor

final não contribuinte do ICMS. Assim, nessa

hipótese, o remetente (contribuinte do ICMS) deve

observar os procedimentos previstos no Convênio

ICMS 93/2015 também em relação à venda destinada

a prestador de serviço tributado pelo ISSQ.

644. A construtora deve recolher ICMS diferencial

de alíquotas quando adquire mercadoria para uso

próprio ou bem para o ativo imobilizado em outra

Unidade da Federação? 

Atualizada em 05/2016

O § 3º do art. 34 do RCTE define que não se considera,

para efeito do diferencial de alíquotas (devido por

contribuinte do ICMS), a empresa de construção civil,

ainda que possua inscrição cadastral, portanto, não é

exigido recolhimento do diferencial de alíquotas quando

da aquisição para uso e consumo ou ativo imobilizado de

construtora.

No entanto,

com a alteração promovida

 pela Emenda

Constitucional 87/2015 no inciso VII, do § 2º do art.

155 da Constituição Federal, a partir de 01/01/2016,

passa a ser exigido o ICMS relativo à diferença entre a

alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a

alíquota interestadual nas operações ou prestações que

destinem bens, mercadorias e serviços

a consumidor

final não contribuinte do ICMS.

Assim, no caso de operação interestadual destinada

a construtora estabelecida no Estado de Goiás, a

partir de 01/01/2016, o remetente (contribuinte do

ICMS) deve observar os procedimentos previstos no

Convênio ICMS 93/2015.

2813. O diferencial de alíquotas deve ser recolhido

somente quando da realização de venda a pessoa física

domiciliada em outra UF?

Não. O ICMS previsto no § 2º do art. 155 da Constituição