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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO
DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS
No entanto,
a partir de 01/01/2016, com a
alteração promovida
pela Emenda Constitucional
87/2015 no inciso VII, do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal, passa a ser exigido o ICMS relativo à diferença
entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário)
e a alíquota interestadual nas operações ou prestações
que destinem bens, mercadorias e serviços
a consumidor
final não contribuinte do ICMS. Assim, nessa
hipótese, o remetente (contribuinte do ICMS) deve
observar os procedimentos previstos no Convênio
ICMS 93/2015 também em relação à venda destinada
a prestador de serviço tributado pelo ISSQ.
644. A construtora deve recolher ICMS diferencial
de alíquotas quando adquire mercadoria para uso
próprio ou bem para o ativo imobilizado em outra
Unidade da Federação?
Atualizada em 05/2016
O § 3º do art. 34 do RCTE define que não se considera,
para efeito do diferencial de alíquotas (devido por
contribuinte do ICMS), a empresa de construção civil,
ainda que possua inscrição cadastral, portanto, não é
exigido recolhimento do diferencial de alíquotas quando
da aquisição para uso e consumo ou ativo imobilizado de
construtora.
No entanto,
com a alteração promovida
pela Emenda
Constitucional 87/2015 no inciso VII, do § 2º do art.
155 da Constituição Federal, a partir de 01/01/2016,
passa a ser exigido o ICMS relativo à diferença entre a
alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a
alíquota interestadual nas operações ou prestações que
destinem bens, mercadorias e serviços
a consumidor
final não contribuinte do ICMS.
Assim, no caso de operação interestadual destinada
a construtora estabelecida no Estado de Goiás, a
partir de 01/01/2016, o remetente (contribuinte do
ICMS) deve observar os procedimentos previstos no
Convênio ICMS 93/2015.
2813. O diferencial de alíquotas deve ser recolhido
somente quando da realização de venda a pessoa física
domiciliada em outra UF?
Não. O ICMS previsto no § 2º do art. 155 da Constituição