Previous Page  131 / 278 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 131 / 278 Next Page
Page Background

131

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO

DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS

CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS

A referida interpretação demonstrou-se passível

de inúmeras críticas, sobretudo em razão da omissão da Lei

Complementar 87/96 quanto à disciplina do denominado

diferencial de alíquota. Demais disso, ignorou a possibilidade de

exercício da competência tributária residual por parte dos entes

federativos no que tange a regulamentação da matéria.

A nova disciplina constitucional buscou reaproximar o

diferencial de alíquota ao objetivo constitucional de redução da

desigualdade regional entre estados produtores e consumidores,

propiciando uma efetiva repartição de receita nas operações

interestaduais sujeitas ao ICMS.

Logo, considerando que o citado precedente

jurisprudencial adotou como parâmetro a disciplina constitucional

anterior a EC nº 87, que, por sua vez, diferenciava o consumidor

final de bens e serviços, em operações interestaduais, entre

contribuinte e não contribuinte do imposto, prevendo à sua

partilha apenas na primeira hipótese, natural concluir que essa

orientação foi superada a partir da vigência da EC nº 87/2015,

por não se compatibilizar com a nova disciplina da Constituição

Federal, prevista no art. 155, §2º, incisos VII e VIII da CF/88,

a qual tornou irrelevante a distinção acerca do adquirente da

mercadoria, autorizando a repartição do imposto entre os Estados

produtor e consumidor em qualquer hipótese.

Por derradeiro, mostra-se inadequada eventual concessão

da tutela de evidência prevista no art. 311, inciso II do CPC que

tenha como fundamento o citado precedente jurisprudencial,

especialmente para justificar a proibição de cobrança do

diferencial de alíquotas do ICMS após a vigência da EC 87/2015,

pois como se demonstrou acima, a nova disciplina constitucional

autoriza a partilha do imposto estadual em qualquer hipótese.