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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO
DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS
A referida interpretação demonstrou-se passível
de inúmeras críticas, sobretudo em razão da omissão da Lei
Complementar 87/96 quanto à disciplina do denominado
diferencial de alíquota. Demais disso, ignorou a possibilidade de
exercício da competência tributária residual por parte dos entes
federativos no que tange a regulamentação da matéria.
A nova disciplina constitucional buscou reaproximar o
diferencial de alíquota ao objetivo constitucional de redução da
desigualdade regional entre estados produtores e consumidores,
propiciando uma efetiva repartição de receita nas operações
interestaduais sujeitas ao ICMS.
Logo, considerando que o citado precedente
jurisprudencial adotou como parâmetro a disciplina constitucional
anterior a EC nº 87, que, por sua vez, diferenciava o consumidor
final de bens e serviços, em operações interestaduais, entre
contribuinte e não contribuinte do imposto, prevendo à sua
partilha apenas na primeira hipótese, natural concluir que essa
orientação foi superada a partir da vigência da EC nº 87/2015,
por não se compatibilizar com a nova disciplina da Constituição
Federal, prevista no art. 155, §2º, incisos VII e VIII da CF/88,
a qual tornou irrelevante a distinção acerca do adquirente da
mercadoria, autorizando a repartição do imposto entre os Estados
produtor e consumidor em qualquer hipótese.
Por derradeiro, mostra-se inadequada eventual concessão
da tutela de evidência prevista no art. 311, inciso II do CPC que
tenha como fundamento o citado precedente jurisprudencial,
especialmente para justificar a proibição de cobrança do
diferencial de alíquotas do ICMS após a vigência da EC 87/2015,
pois como se demonstrou acima, a nova disciplina constitucional
autoriza a partilha do imposto estadual em qualquer hipótese.