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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO

DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS

CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS

(...)

É uma técnica processual, que diferencia o procedimento,

em razão da evidência com que determinadas alegações

se apresentam em juízo.

(...)

Assim, a evidência pode servir às tutelas definitivas ou

provisórias.

(...)

Nestes casos [referindo-se à evidência como técnica

de tutela provisória], a evidência se caracteriza como

conjugação de dois pressupostos: prova das alegações

de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão

processual

21

.

Nem mesmo poderá fundamentar o deferimento de

qualquer outra tutela de provisória, pois não haverá como se

preencher um dos requisitos para concessão da tutela provisória,

isto é, a necessidade de se identificar “os fundamentos

determinantes (

ratio decidendi)

do precedente utilizado e

demonstre que o caso sob julgamento se assemelha ao caso que

lhe deu origem, ajustando-se aos seus fundamentos (art. 489, § 1º,

V, do CPC)”

22

.

Por essa razão que o enunciado da súmula 432 do STJ

não pode embasar o pedido de tutela provisória do art. 311, II,

do CPC/2015 e resultar no deferimento de uma tutela provisória

para beneficiar as empresas de construção civil a

absterem-se

de praticar qualquer ato que as excluam do recolhimento do

diferencial de alíquota,

inscrição destes débitos em dívida ativa,

ou impedir a imposição de sanções administrativas decorrentes

do não cumprimento dessa exação legal

.

21

DIDDIER JR, Fredie et al.

Curso de direito processual civil Vol. 2

,

Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 617/618)

22

DIDDIER JR, Fredie et al.

Curso de direito processual civil Vol. 2

,

Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 626.