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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO
DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS
(...)
É uma técnica processual, que diferencia o procedimento,
em razão da evidência com que determinadas alegações
se apresentam em juízo.
(...)
Assim, a evidência pode servir às tutelas definitivas ou
provisórias.
(...)
Nestes casos [referindo-se à evidência como técnica
de tutela provisória], a evidência se caracteriza como
conjugação de dois pressupostos: prova das alegações
de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão
processual
21
.
Nem mesmo poderá fundamentar o deferimento de
qualquer outra tutela de provisória, pois não haverá como se
preencher um dos requisitos para concessão da tutela provisória,
isto é, a necessidade de se identificar “os fundamentos
determinantes (
ratio decidendi)
do precedente utilizado e
demonstre que o caso sob julgamento se assemelha ao caso que
lhe deu origem, ajustando-se aos seus fundamentos (art. 489, § 1º,
V, do CPC)”
22
.
Por essa razão que o enunciado da súmula 432 do STJ
não pode embasar o pedido de tutela provisória do art. 311, II,
do CPC/2015 e resultar no deferimento de uma tutela provisória
para beneficiar as empresas de construção civil a
absterem-se
de praticar qualquer ato que as excluam do recolhimento do
diferencial de alíquota,
inscrição destes débitos em dívida ativa,
ou impedir a imposição de sanções administrativas decorrentes
do não cumprimento dessa exação legal
.
21
DIDDIER JR, Fredie et al.
Curso de direito processual civil Vol. 2
,
Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 617/618)
22
DIDDIER JR, Fredie et al.
Curso de direito processual civil Vol. 2
,
Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 626.