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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO
DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS
a análise de sua aplicação nas relações jurídicas de caráter
continuado alusivas ao ICMS.
Nos termos do Código Tributário Nacional, a obrigação
tributária surge com o fato gerador, razão pela qual a relação
jurídica tributária irá surgir quando a hipótese de incidência
descrita em lei for praticada no mundo fenomênico. Por isso que
Luiz Emygdio Franco Rosa Júnior
14
afirma que “a vantagem de
tal qualificação reside no fato de deixar claro que o momento em
que ocorre o fato gerador é aquele mesmo em que se concretiza a
obrigação tributária”.
E para fins deste trabalho, como a alteração constitucional
modificou o regime jurídico de incidência do diferencial de
alíquota, essa alteração atingirá de forma diferente a relação
jurídica tributária a depender se ela for classificada como de
caráter instantâneo ou continuativo.
A respeito desta distinção e preciso o magistério de
Hugo de Brito Machado
15
:
No primeiro caso [referindo-se a relação jurídica
instantânea], o fato tributável é autônomo, isto é, nele
residem todos os elementos de que se necessita para
determinar o valor do tributo a ser pago e o pagamento
extingue não apenas o crédito tributário respectivo,
mas a própria relação obrigacional Fisco-contribuinte.
No segundo caso [referindo-se a relação jurídica
continuativa], o fato tributável não é autônomo, no
sentido de que, embora produza, isoladamente, o efeito
de criar a obrigação tributária, ele se insere em um
conjunto de outros fatos relevantes para a composição da
relação jurídica fisco-contribuinte.
14
ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco.
Manual de Direito
Financeiro & Tributário
. 16 ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2002, p. 482.
15
MACHADO, Hugo de Brito,
Curso de Direito Tributário
.
11 ed. São
Paulo, Malheiros, 2006. p. 60-61.