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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leandro Rodrigues Postigo Maia,

Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima

Landim Filho, Data de Julgamento: 14/04/2016, Tribunal

Pleno, Data de Publicação: 27/04/2016 27/04/2016)

No mesmo sentido é o entendimento de algumas

Secretarias de Estado da Fazenda de Estados, vejamos:

SEFAZ/MG

1 - As operações interestaduais destinadas às empresas de

construção civil, que utilizam, em suas obras, mercadorias

adquiridas de outros Estados, deverão recolher o ICMS

correspondente à diferença entre a alíquota interna e a

alíquota interestadual?

R: As construtoras, em regra, adquirem mercadorias

para incorporar nas suas obras de construção civil.

Nestes termos, verifica-se que tais empresas figuram

como consumidor final de tais mercadorias e não

são contribuintes do ICMS.

Dessa forma, todos

os contribuintes situados em outras unidades da

Federação que promoverem operações interestaduais

com mercadorias destinadas às empresas de

construção civil localizadas em Minas Gerais deverão

recolher o ICMS correspondente à diferença entre a

alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste

Estado e a alíquota interestadual, observando-se os

procedimentos previstos para o ICMS - diferencial de

alíquota incidente sobre as operações interestaduais

destinadas a consumidor final não contribuinte do

imposto constantes no inciso II do § 8º do art. 43 do

RICMS/2002.

12

SEFAZ/GO

330. É devido diferencial de alíquotas na compra de

mercadoria para uso na prestação de serviço tributado

pelo ISSQN, para o qual não há excepcionalidade para

tributação pelo ICMS na Lei Complementar feita por

prestador de serviço em outra Unidade da Federação?

Até 31/12/2015, não se exigia pagamento de diferencial

de alíquotas nesse tipo de operação.

Na compra de mercadoria para uso do ICMS na Lei

Complementar nº 116/2003, não era devido o diferencial

de alíquotas por não ser, o adquirente, contribuinte

 do ICMS.

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Disponível em <

https://goo.gl/d8ADaX

>. Acesso em 16 nov. 2016.