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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leandro Rodrigues Postigo Maia,
Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima
Landim Filho, Data de Julgamento: 14/04/2016, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: 27/04/2016 27/04/2016)
No mesmo sentido é o entendimento de algumas
Secretarias de Estado da Fazenda de Estados, vejamos:
SEFAZ/MG
1 - As operações interestaduais destinadas às empresas de
construção civil, que utilizam, em suas obras, mercadorias
adquiridas de outros Estados, deverão recolher o ICMS
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
alíquota interestadual?
R: As construtoras, em regra, adquirem mercadorias
para incorporar nas suas obras de construção civil.
Nestes termos, verifica-se que tais empresas figuram
como consumidor final de tais mercadorias e não
são contribuintes do ICMS.
Dessa forma, todos
os contribuintes situados em outras unidades da
Federação que promoverem operações interestaduais
com mercadorias destinadas às empresas de
construção civil localizadas em Minas Gerais deverão
recolher o ICMS correspondente à diferença entre a
alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste
Estado e a alíquota interestadual, observando-se os
procedimentos previstos para o ICMS - diferencial de
alíquota incidente sobre as operações interestaduais
destinadas a consumidor final não contribuinte do
imposto constantes no inciso II do § 8º do art. 43 do
RICMS/2002.
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SEFAZ/GO
330. É devido diferencial de alíquotas na compra de
mercadoria para uso na prestação de serviço tributado
pelo ISSQN, para o qual não há excepcionalidade para
tributação pelo ICMS na Lei Complementar feita por
prestador de serviço em outra Unidade da Federação?
Até 31/12/2015, não se exigia pagamento de diferencial
de alíquotas nesse tipo de operação.
Na compra de mercadoria para uso do ICMS na Lei
Complementar nº 116/2003, não era devido o diferencial
de alíquotas por não ser, o adquirente, contribuinte
do ICMS.
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Disponível em <
https://goo.gl/d8ADaX>. Acesso em 16 nov. 2016.