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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO

DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS

CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS

do imposto. Esta distinção somente possui relevância jurídica

para o fim de definição da responsabilidade do recolhimento do

diferencial de alíquota.

Por essa razão, mesmo que uma empresa da construção

civil tenha adquirido mercadoria em operação interestadual para

utilizar como insumo em sua obra, sobre essa operação deverá

agora incidir o diferencial de alíquota do ICMS.

Assim, o fato de a empresa de construção civil

caracterizar-se como um consumidor final não contribuinte do

imposto, não pode obstar a exclusão desta exação. Neste sentido

o precedente sobre o tema:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ICMS.

OPERAÇÕES

INTERESTADUAIS.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONSTRUTORA.

AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA EMPREGO

NESSA

ATIVIDADE.

MODIFICAÇÕES

IMPOSTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL

N.

87/2015.

SITUAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR

À MODIFICAÇÃO. EFEITOS DECLARATÓRIOS

DA

TUTELA

MANDAMENTAL.

EFICÁCIA

RETROATIVA

(EX

TUNC).

ORDEM

PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O diferencial de alíquota de ICMS não pode ser

exigido das construtoras nas operações interestaduais que

tenham como objeto bens cuja circulação jurídica tenha

ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2015, para serem

empregados como insumos na atividade de construção

civil (STJ, REsp 1.135.489/AL, Rel. Ministro LUIZ

FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe

01/02/2010).

2. Porém, esse diferencial de alíquota passou a incidir

sobre operações desse tipo, nas quais a circulação

jurídica do bem tenha ocorrido a partir do dia 1º de

janeiro de 2016, data em que teve início a produção de

efeitos da Emenda Constitucional n.

87/2015.

3. [...]

(TJ-PI

-

MS:

00029067320098180000

PI

200900010029066, Relator: Des. Francisco Antônio Paes