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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO
DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS
do imposto. Esta distinção somente possui relevância jurídica
para o fim de definição da responsabilidade do recolhimento do
diferencial de alíquota.
Por essa razão, mesmo que uma empresa da construção
civil tenha adquirido mercadoria em operação interestadual para
utilizar como insumo em sua obra, sobre essa operação deverá
agora incidir o diferencial de alíquota do ICMS.
Assim, o fato de a empresa de construção civil
caracterizar-se como um consumidor final não contribuinte do
imposto, não pode obstar a exclusão desta exação. Neste sentido
o precedente sobre o tema:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS.
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONSTRUTORA.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA EMPREGO
NESSA
ATIVIDADE.
MODIFICAÇÕES
IMPOSTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL
N.
87/2015.
SITUAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR
À MODIFICAÇÃO. EFEITOS DECLARATÓRIOS
DA
TUTELA
MANDAMENTAL.
EFICÁCIA
RETROATIVA
(EX
TUNC).
ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O diferencial de alíquota de ICMS não pode ser
exigido das construtoras nas operações interestaduais que
tenham como objeto bens cuja circulação jurídica tenha
ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2015, para serem
empregados como insumos na atividade de construção
civil (STJ, REsp 1.135.489/AL, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010).
2. Porém, esse diferencial de alíquota passou a incidir
sobre operações desse tipo, nas quais a circulação
jurídica do bem tenha ocorrido a partir do dia 1º de
janeiro de 2016, data em que teve início a produção de
efeitos da Emenda Constitucional n.
87/2015.
3. [...]
(TJ-PI
-
MS:
00029067320098180000
PI
200900010029066, Relator: Des. Francisco Antônio Paes