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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leandro Rodrigues Postigo Maia,

Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima

sendo adquirida será por consumida pelo cliente como

destinatário final ou se, ao contrário, a aquisição se

dará a título de insumo produtivo (para ser aplicado na

industrialização) ou para revenda.

No primeiro caso (consumidor final), além do pagamento

do ICMS para o estado de origem do bem (à alíquota

interestadual, como vimos), ainda será devido o

recolhimento do DIFAL, devido ao estado de destino

do bem e representado pela diferença entre a alíquota

interestadual e a alíquota interna do estado de destino.

Pois bem, é justamente esse tradicional regramento que

acaba de ser modificado pela Emenda Constitucional nº

87/2015, com eficácia a partir de 2016.

Agora, sempre que a operação for feita com outro

estado a alíquota necessariamente será a interestadual.

Também, sempre haverá diferencial de alíquota, desde

que a mercadoria tenha sido adquirida para consumo

final (no sentido de que não haverá continuidade no ciclo

de circulação da mercadoria).

Esta afirmação final é muito importante, pois ainda gera

certa confusão na doutrina: não é verdade que a EC

87/2015 passou a prever o DIFAL em todos os casos

de venda interestadual. A premissa necessária para a

incidência do DIFAL na vigência da nova emenda é

que se trate de operação para consumidor final, seja ele

contribuinte ou não do imposto. No caso do adquirente

não-contribuinte ele sempre será consumidor final, como

óbvio (é uma consequência da finalidade da compra e

da natureza do adquirente). Entretanto, na hipótese de

aquisição de mercadoria por contribuinte do imposto ele

pode ou não utilizá-la como consumidor final. Não o faz,

como sabido, se a adquire como insumo de produção ou

para revenda, caso em que não haverá DIFAL com a EC

87/2015.

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Portando, após a vigência da EC n. 87/2015 não há

mais relevância jurídica, para fins de definição da incidência do

diferencial de alíquota, se o consumidor final é ou não contribuinte

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Disponível em <

https://goo.gl/EjQYNa

>. Acesso em 10 nov. 2016.