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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leandro Rodrigues Postigo Maia,
Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima
sendo adquirida será por consumida pelo cliente como
destinatário final ou se, ao contrário, a aquisição se
dará a título de insumo produtivo (para ser aplicado na
industrialização) ou para revenda.
No primeiro caso (consumidor final), além do pagamento
do ICMS para o estado de origem do bem (à alíquota
interestadual, como vimos), ainda será devido o
recolhimento do DIFAL, devido ao estado de destino
do bem e representado pela diferença entre a alíquota
interestadual e a alíquota interna do estado de destino.
Pois bem, é justamente esse tradicional regramento que
acaba de ser modificado pela Emenda Constitucional nº
87/2015, com eficácia a partir de 2016.
Agora, sempre que a operação for feita com outro
estado a alíquota necessariamente será a interestadual.
Também, sempre haverá diferencial de alíquota, desde
que a mercadoria tenha sido adquirida para consumo
final (no sentido de que não haverá continuidade no ciclo
de circulação da mercadoria).
Esta afirmação final é muito importante, pois ainda gera
certa confusão na doutrina: não é verdade que a EC
87/2015 passou a prever o DIFAL em todos os casos
de venda interestadual. A premissa necessária para a
incidência do DIFAL na vigência da nova emenda é
que se trate de operação para consumidor final, seja ele
contribuinte ou não do imposto. No caso do adquirente
não-contribuinte ele sempre será consumidor final, como
óbvio (é uma consequência da finalidade da compra e
da natureza do adquirente). Entretanto, na hipótese de
aquisição de mercadoria por contribuinte do imposto ele
pode ou não utilizá-la como consumidor final. Não o faz,
como sabido, se a adquire como insumo de produção ou
para revenda, caso em que não haverá DIFAL com a EC
87/2015.
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Portando, após a vigência da EC n. 87/2015 não há
mais relevância jurídica, para fins de definição da incidência do
diferencial de alíquota, se o consumidor final é ou não contribuinte
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Disponível em <
https://goo.gl/EjQYNa>. Acesso em 10 nov. 2016.