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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO
DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS
determinar a regra de tributação da operação pelo ICMS:
em primeiro lugar, saber se o seu cliente (destinatário) é
ou não contribuinte do imposto. Se não for contribuinte
do imposto (por exemplo, uma empresa prestadora de
serviços sujeita apenas ao ISS ou uma pessoa física), a
alíquota de ICMS aplicável é apenas e tão somente aquela
prevista na legislação do estado de origem da mercadoria
(ou seja, a chamada “alíquota interna” do estado em que
localizada a empresa vendedora).
Este é um aspecto curioso da legislação, que sempre
nos motivo a ensinar que, para fins de ICMS, nem
toda operação entre dois estados pode ser chamada
de operação “interestadual”. O termo “interestadual”
leva o intérprete a uma associação equivocada sobre a
alíquota aplicável na operação entre dois estados. Afinal,
“interestadual” refere-se a operação “entre estados”. Mas,
no ICMS, assim não é, pois a venda de uma mercadoria
para um não-contribuinte, localizado em outro estado,
é sujeita apenas e tão somente à alíquota “interna” do
estado de origem (tal como uma venda ocorrida dentro
do estado). Esta particularidade sempre espantou aqueles
que ainda não possuem maior intimidade com o ICMS,
daí a estratégia didática de convencer o aprendiz de que,
no mundo do ICMS, nem toda venda para outro estado é
“interestadual”.
Entretanto, como se verá, este cuidado perdeu sua razão
de ser com a EC 87/2015, pois, com ela, toda operação
entre dois estados poderá ser chamada de “interestadual”
para fins de ICMS, já que a alíquota aplicável será
sempre, a partir de 2016, interestadual.
Voltemos ao raciocínio anterior. Como dito, na regra
atual, se o destinatário da mercadoria (em outro estado)
é não-contribuinte do imposto, incidirá na operação
apenas a alíquota interna. Porém, se ele for contribuinte
do ICMS, então a regra se altera: a alíquota incidente
na operação será sempre a chamada interestadual (12%,
como regra, e 7%, como exceção, além da alíquota de 4%
para os casos específicos de mercadorias importadas).
Neste último caso (cliente em outro estado que é
contribuinte do imposto) cabe à empresa vendedora
um segundo cuidado: saber se a mercadoria que está