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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO

DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS

CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS

determinar a regra de tributação da operação pelo ICMS:

em primeiro lugar, saber se o seu cliente (destinatário) é

ou não contribuinte do imposto. Se não for contribuinte

do imposto (por exemplo, uma empresa prestadora de

serviços sujeita apenas ao ISS ou uma pessoa física), a

alíquota de ICMS aplicável é apenas e tão somente aquela

prevista na legislação do estado de origem da mercadoria

(ou seja, a chamada “alíquota interna” do estado em que

localizada a empresa vendedora).

Este é um aspecto curioso da legislação, que sempre

nos motivo a ensinar que, para fins de ICMS, nem

toda operação entre dois estados pode ser chamada

de operação “interestadual”. O termo “interestadual”

leva o intérprete a uma associação equivocada sobre a

alíquota aplicável na operação entre dois estados. Afinal,

“interestadual” refere-se a operação “entre estados”. Mas,

no ICMS, assim não é, pois a venda de uma mercadoria

para um não-contribuinte, localizado em outro estado,

é sujeita apenas e tão somente à alíquota “interna” do

estado de origem (tal como uma venda ocorrida dentro

do estado). Esta particularidade sempre espantou aqueles

que ainda não possuem maior intimidade com o ICMS,

daí a estratégia didática de convencer o aprendiz de que,

no mundo do ICMS, nem toda venda para outro estado é

“interestadual”.

Entretanto, como se verá, este cuidado perdeu sua razão

de ser com a EC 87/2015, pois, com ela, toda operação

entre dois estados poderá ser chamada de “interestadual”

para fins de ICMS, já que a alíquota aplicável será

sempre, a partir de 2016, interestadual.

Voltemos ao raciocínio anterior. Como dito, na regra

atual, se o destinatário da mercadoria (em outro estado)

é não-contribuinte do imposto, incidirá na operação

apenas a alíquota interna. Porém, se ele for contribuinte

do ICMS, então a regra se altera: a alíquota incidente

na operação será sempre a chamada interestadual (12%,

como regra, e 7%, como exceção, além da alíquota de 4%

para os casos específicos de mercadorias importadas).

Neste último caso (cliente em outro estado que é

contribuinte do imposto) cabe à empresa vendedora

um segundo cuidado: saber se a mercadoria que está