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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leandro Rodrigues Postigo Maia,
Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o
Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado
de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para
o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o
Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para
o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o
Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o
Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado
de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para
o Estado de destino.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano
subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Esta emenda acabou ampliando o âmbito de incidência
do diferencial de alíquota, porquanto na redação original do inciso
VII, do § 2º, do art. 155, da CF, o diferencial somente era devido
caso o destinatário final da operação interestadual de circulação
de mercadoria fosse consumidor final contribuinte do ICMS.
Destarte, atualmente, para fins de incidência do
diferencial de alíquota, basta que ocorra uma operação de
circulação interestadual de mercadoria e que o destinatário
deste bem seja um consumidor final
.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila os esclarecimentos
de Fabio Cunha Dower, os quais bem sintetizam as distinções
entre o regramento anterior e a novel sistemática introduzida pela
EC n° 87/2015:
A regra atual
(e que perdurará até o final de 2015),
toda empresa comercial que vende para outro estado
da federação deve ter duas preocupações básicas para