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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO
DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS
Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança
do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação
incidente sobre as operações e prestações que destinem
bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não
do imposto, localizado em outro Estado.
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 155 (...)
§ 2º(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do
imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização
do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do
imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte
do imposto;
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
“Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do
art. 155, no caso de operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte
localizado em outro Estado, o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual será
partilhado entre os Estados de origem e de destino, na
seguinte proporção: