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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO

DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS

CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS

Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança

do imposto sobre operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação

incidente sobre as operações e prestações que destinem

bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não

do imposto, localizado em outro Estado.

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da

Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 155 (...)

§ 2º(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens

e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do

imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a

alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização

do destinatário o imposto correspondente à diferença

entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota

interestadual;

a) (revogada);

b) (revogada);

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto

correspondente à diferença entre a alíquota interna e a

interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do

imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte

do imposto;

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

“Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do

art. 155, no caso de operações e prestações que destinem

bens e serviços a consumidor final não contribuinte

localizado em outro Estado, o imposto correspondente à

diferença entre a alíquota interna e a interestadual será

partilhado entre os Estados de origem e de destino, na

seguinte proporção: