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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leandro Rodrigues Postigo Maia,
Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima
distintos a título de imposto devido para os estados
envolvidos segundo a condição de contribuinte ou não
do imposto.
Tal tratamento sempre gerou, emmaior ou menor medida,
o desequilíbrio no federalismo fiscal, e o incremento da
beligerância entre os estados e, consequentemente da
guerra fiscal, o que é indesejável em um estado em que a
forma federativa de Estado é, inclusive, cláusula pétrea.
A Emenda Constitucional 87/2015 representa, portanto,
um importante avanço diante do aumento das relações
comerciais com utilização da internet e assim também
e das ligações telefônicas, que envolvem, como regra
geral, remetente e destinatário localizados em diferentes
regiões do país.
A par dessa realidade, entende-se que a orientação
jurisprudencial sedimentada na Súmula nº 432/STJ acabou sendo
superada por força da EC nº 87/2015, influindo decisivamente na
interpretação das relações jurídico-tributárias do ICMS de caráter
continuativo.
2. DA NOVA ESTRUTURA CONSTITUCIONAL
DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS
APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 87/2015
Com a promulgação da EC n. 87/2015, cuja vigência
teve início em 01/01/2016, inaugurou-se novo regramento
referente à incidência do diferencial de alíquota instituído pela
EC n° 87/2015, esse recolhimento passou a ser obrigatório quer o
destinatário da mercadoria seja consumidor final contribuinte ou
não do imposto. Eis a redação da Emenda Constitucional:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE
ABRIL DE 2015
Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e
inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais