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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leandro Rodrigues Postigo Maia,

Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima

distintos a título de imposto devido para os estados

envolvidos segundo a condição de contribuinte ou não

do imposto.

Tal tratamento sempre gerou, emmaior ou menor medida,

o desequilíbrio no federalismo fiscal, e o incremento da

beligerância entre os estados e, consequentemente da

guerra fiscal, o que é indesejável em um estado em que a

forma federativa de Estado é, inclusive, cláusula pétrea.

A Emenda Constitucional 87/2015 representa, portanto,

um importante avanço diante do aumento das relações

comerciais com utilização da internet e assim também

e das ligações telefônicas, que envolvem, como regra

geral, remetente e destinatário localizados em diferentes

regiões do país.

A par dessa realidade, entende-se que a orientação

jurisprudencial sedimentada na Súmula nº 432/STJ acabou sendo

superada por força da EC nº 87/2015, influindo decisivamente na

interpretação das relações jurídico-tributárias do ICMS de caráter

continuativo.

2. DA NOVA ESTRUTURA CONSTITUCIONAL

DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS

APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA

CONSTITUCIONAL Nº 87/2015

Com a promulgação da EC n. 87/2015, cuja vigência

teve início em 01/01/2016, inaugurou-se novo regramento

referente à incidência do diferencial de alíquota instituído pela

EC n° 87/2015, esse recolhimento passou a ser obrigatório quer o

destinatário da mercadoria seja consumidor final contribuinte ou

não do imposto. Eis a redação da Emenda Constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE

ABRIL DE 2015

Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e

inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais