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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO

DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS

CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS

“... A assim entender, a prática de alíquota diferenciada

poderá vir a beneficiar não o Estado para o qual seja

remetida a mercadoria, no que viável a cobrança, no

negócio jurídico seguinte revelador da circulação, da

diferença, mas ao próprio contribuinte de origem, o que

surge com extravagância discrepante da mens legis do 5º

do artigo 23 em comento.”

Nota-se, desse modo, que a diferenciação que havia na

redação original da norma constitucional não mais se subsiste.

Équecomoavançodocomércioeletrônico, queaumentou

exponencialmente as vendas pela

internet

9

,

especialmente em

operações interestaduais, essa previsão constitucional precisou ser

atualizada de sorte a contemplar essa nova realidade econômica,

corrigindo, por conseguinte, a distorção e injustiça que existia

em relação à repartição do ICMS nas operações interestaduais a

partir da condição do adquirente do bem ou do serviço.

Corrobora esse pensamento a professora Betina

Grupenmacher

10

, conforme artigo publicado na Revista CONJUR

sobre a aprovação da EC nº 87/2015,

verbis:

(...)

Reconhecemos que alteração promovida pela Emenda

Constitucional é bastante positiva no sentido de manter

e incrementar a coesão do Pacto Federativo, além de

incentivar e promover o desenvolvimento das regiões

menos desenvolvidas do país.

Definitivamente pensamos não se justificar a distinção

de tratamento tributário nas operações interestaduais

segundo a condição e natureza do consumidor final

localizado no estado destinatário, atribuindo-se valores

9

Fonte: e-Bit (E-BIT. Informações de Comércio Eletrônico.

Disponível em: <

https://goo.gl/bXg17N

>. Acesso em: 17 abr. 2011.

10

GRUPERNMACHER, Betina.

TRIBUTAÇÃONOE-COMERCE.

Emenda que disciplina a incidência do ICMS sobre operações

interestaduais.

Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Acesso em 23 de abril

de 2015, 6h29 no seguinte endereço:

<https://goo.gl/KGnAmk>