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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO
DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS
“... A assim entender, a prática de alíquota diferenciada
poderá vir a beneficiar não o Estado para o qual seja
remetida a mercadoria, no que viável a cobrança, no
negócio jurídico seguinte revelador da circulação, da
diferença, mas ao próprio contribuinte de origem, o que
surge com extravagância discrepante da mens legis do 5º
do artigo 23 em comento.”
Nota-se, desse modo, que a diferenciação que havia na
redação original da norma constitucional não mais se subsiste.
Équecomoavançodocomércioeletrônico, queaumentou
exponencialmente as vendas pela
internet
9
,
especialmente em
operações interestaduais, essa previsão constitucional precisou ser
atualizada de sorte a contemplar essa nova realidade econômica,
corrigindo, por conseguinte, a distorção e injustiça que existia
em relação à repartição do ICMS nas operações interestaduais a
partir da condição do adquirente do bem ou do serviço.
Corrobora esse pensamento a professora Betina
Grupenmacher
10
, conforme artigo publicado na Revista CONJUR
sobre a aprovação da EC nº 87/2015,
verbis:
(...)
Reconhecemos que alteração promovida pela Emenda
Constitucional é bastante positiva no sentido de manter
e incrementar a coesão do Pacto Federativo, além de
incentivar e promover o desenvolvimento das regiões
menos desenvolvidas do país.
Definitivamente pensamos não se justificar a distinção
de tratamento tributário nas operações interestaduais
segundo a condição e natureza do consumidor final
localizado no estado destinatário, atribuindo-se valores
9
Fonte: e-Bit (E-BIT. Informações de Comércio Eletrônico.
Disponível em: <
https://goo.gl/bXg17N>. Acesso em: 17 abr. 2011.
10
GRUPERNMACHER, Betina.
TRIBUTAÇÃONOE-COMERCE.
Emenda que disciplina a incidência do ICMS sobre operações
interestaduais.
Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Acesso em 23 de abril
de 2015, 6h29 no seguinte endereço:
<https://goo.gl/KGnAmk>