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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leandro Rodrigues Postigo Maia,

Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima

ao abordar em seu Curso de Direito Tributário o modelo de

Federalismo Fiscal adotado pela Constituição Federal de 1988:

O atual sistema constitucional tributário prevê dois

modelos de transferência intergovernamentais bastante

nítidos:

a) transferências

horizontais:

entre

esferas

governamentais do mesmo nível hierárquico;

b) transferências

verticais:

entre

esferas

governamentais de níveis diferentes.

As transferências horizontais mais sugestivas em

nosso país são as decorrentes da aplicação de alíquotas

diferenciais do ICMS nas operações interestaduais. Nos

termos da Resolução nº 22/90, a alíquota do ICMS é de

7% nas operações realizadas nas regiões Sul e Sudeste

com destino às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste

e Espírito Santo, e de 12% para as demais operações

interestaduais destinadas às demais regiões do país.

O objetivo dessa redução, como se sabe, é aumentar

o nível de participação dos Estados consumidores

na receita.

As regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste

e do Espírito Santo participam com menos de 40% na

arrecadação nacional do ICMS. Trata-se, portanto, de

áreas subdesenvolvidas cujo saldo no balanço comercial

é negativo, pois importam muito mais do que exportam

para os demais Estados da Federação.

(...)

A incidência do imposto no destino (não na origem, como

se dá em nosso sistema) possibilitaria uma distribuição

mais equânime da receita tributária, beneficiando os

Estados importadores. (...). (grifo dos autores)

Também destacando o objetivo de redução das

desigualdades entre os entes federativos presente no diferencial de

alíquota do ICMS, oportunas às observações do Ministro Marco

Aurélio Mello no julgamento do RE 186.831-7-MG, quando da

Constituição Federal de 1967:

Atlas, 2002, p. 54/55.