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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leandro Rodrigues Postigo Maia,
Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima
ao abordar em seu Curso de Direito Tributário o modelo de
Federalismo Fiscal adotado pela Constituição Federal de 1988:
O atual sistema constitucional tributário prevê dois
modelos de transferência intergovernamentais bastante
nítidos:
a) transferências
horizontais:
entre
esferas
governamentais do mesmo nível hierárquico;
b) transferências
verticais:
entre
esferas
governamentais de níveis diferentes.
As transferências horizontais mais sugestivas em
nosso país são as decorrentes da aplicação de alíquotas
diferenciais do ICMS nas operações interestaduais. Nos
termos da Resolução nº 22/90, a alíquota do ICMS é de
7% nas operações realizadas nas regiões Sul e Sudeste
com destino às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste
e Espírito Santo, e de 12% para as demais operações
interestaduais destinadas às demais regiões do país.
O objetivo dessa redução, como se sabe, é aumentar
o nível de participação dos Estados consumidores
na receita.
As regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste
e do Espírito Santo participam com menos de 40% na
arrecadação nacional do ICMS. Trata-se, portanto, de
áreas subdesenvolvidas cujo saldo no balanço comercial
é negativo, pois importam muito mais do que exportam
para os demais Estados da Federação.
(...)
A incidência do imposto no destino (não na origem, como
se dá em nosso sistema) possibilitaria uma distribuição
mais equânime da receita tributária, beneficiando os
Estados importadores. (...). (grifo dos autores)
Também destacando o objetivo de redução das
desigualdades entre os entes federativos presente no diferencial de
alíquota do ICMS, oportunas às observações do Ministro Marco
Aurélio Mello no julgamento do RE 186.831-7-MG, quando da
Constituição Federal de 1967:
Atlas, 2002, p. 54/55.