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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO

DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS

CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS

ativo imobilizado; a base de cálculo por óbvio, somente

pode ser aquela que serviu para o cálculo da alíquota

interestadual, e por fim, a alíquota é quantificada pela

diferença entre a alíquota interna do Estado de destino,

para aquela determinada mercadoria e a alíquota

interestadual com relação à operação da qual resulta a

sua aquisição.

Além do mais, poder-se-ia ainda recorrer ao que dispõe o

art. 24 da Constituição Federal, que permite que a União,

os Estados e o Distrito Federal legislarem sobre direito

tributário, entre outras matérias, de forma concorrente.

Na competência legislativa concorrente, cabe a União,

de forma limitada, estabelecer normas gerais (§ 2º).

Inexistindo lei federal sobre normais gerais, os Estados

exercerão a competência legislativa plena, para atender

às suas peculiaridades (§3º).

Logo, inexistindo lei complementar que institua as

normas gerais sobre uma incidência tributária, o Poder

Legislativo estadual se reveste da competência plena de

legislar, concorrentemente sobre a matéria.

Nada obstante, o certo é que o regramento constitucional

que ensejou tais intepretações, como se verá a seguir, acabou

sendo modificado por ocasião da promulgação da Emenda

Constitucional nº 87/2015, que conferiu nova disciplina aos

incisos VII e VIII do §2 º do art. 155 da Constituição Federal.

Com efeito, a atuação do parlamento federal foi

decisiva para correção da interpretação jurídica que desfigurava

completamente o verdadeiro espírito da norma constitucional

em exame, voltada para redução das desigualdades regionais

a partir da repartição do ICMS entre os Estados produtores e

consumidores.

Sobre a

mens legis

da regra prevista no art. 155, §2º,

incisos VII e VIII da CF/88, bem observa Zelmo Denari

8

,

8

DENARI, Zelmo.

Curso de direito tributário

.

8ª ed. – São Paulo: