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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO
DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS
ativo imobilizado; a base de cálculo por óbvio, somente
pode ser aquela que serviu para o cálculo da alíquota
interestadual, e por fim, a alíquota é quantificada pela
diferença entre a alíquota interna do Estado de destino,
para aquela determinada mercadoria e a alíquota
interestadual com relação à operação da qual resulta a
sua aquisição.
Além do mais, poder-se-ia ainda recorrer ao que dispõe o
art. 24 da Constituição Federal, que permite que a União,
os Estados e o Distrito Federal legislarem sobre direito
tributário, entre outras matérias, de forma concorrente.
Na competência legislativa concorrente, cabe a União,
de forma limitada, estabelecer normas gerais (§ 2º).
Inexistindo lei federal sobre normais gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender
às suas peculiaridades (§3º).
Logo, inexistindo lei complementar que institua as
normas gerais sobre uma incidência tributária, o Poder
Legislativo estadual se reveste da competência plena de
legislar, concorrentemente sobre a matéria.
Nada obstante, o certo é que o regramento constitucional
que ensejou tais intepretações, como se verá a seguir, acabou
sendo modificado por ocasião da promulgação da Emenda
Constitucional nº 87/2015, que conferiu nova disciplina aos
incisos VII e VIII do §2 º do art. 155 da Constituição Federal.
Com efeito, a atuação do parlamento federal foi
decisiva para correção da interpretação jurídica que desfigurava
completamente o verdadeiro espírito da norma constitucional
em exame, voltada para redução das desigualdades regionais
a partir da repartição do ICMS entre os Estados produtores e
consumidores.
Sobre a
mens legis
da regra prevista no art. 155, §2º,
incisos VII e VIII da CF/88, bem observa Zelmo Denari
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,
8
DENARI, Zelmo.
Curso de direito tributário
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8ª ed. – São Paulo: