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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leandro Rodrigues Postigo Maia,
Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima
No mesmo sentido, é a lição de DEONÍSIO KOCH
7
,
in
verbis:
A questão que se coloca é se é possível os Estado
cobrarem este diferencial da alíquota, mediante lei
estadual, sem previsão expressa na Lei complementar
que dispões sobre o tributo, considerando o disposto no
art. 146, III, “a”, da Constituição Federal que remete para
a lei complementar o estabelecimento de normas gerais
em matéria de legislação tributária, em especial, sobre a
“definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo
e
contribuintes
”.
É de nosso entendimento, acompanhando a boa doutrina,
que a Constituição Federal autoriza essa cobrança, pela
forma clara e conclusiva que trata da matéria, dispensando
a obrigatoriedade de sua veiculação por lei complementar.
Pela forma detalhada que a norma constitucional trata
do tema é de se lhe atribuir eficácia imediata. Pode a lei
estadual definir o seu fato gerador, com fundamento de
validade diretamente da Constituição Federal.
De outra sorte, os Estados e o Distrito Federal teriam
suas competências tributárias restringidas pela omissão
do legislador complementar, o que se poderia traduzir
numa inversão da hierarquia normativa. Enquanto a
Constituição Federal autoriza tal modalidade de cobrança
do ICMS, com o intuito claro de distribuição de receita
para a unidade federativa na qual ocorre o consumo, a lei
complementar, com a sua omissão, estaria desautorizando
o preceito constitucional.
Parece que todos os elementos formuladores para a
instituição de um tributo estão contemplados no texto
constitucional, tais como o sujeito ativo, contribuinte,
base de cálculo e alíquota. O sujeito ativo, a quem cabe
o direito de exigir o crédito tributário, é a Unidade
Federativa destinatária da mercadoria; a condição de
contribuinte é atribuída ao estabelecimento recebedor
da mercadoria, esta, destinada ao consumo final ou ao
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KOCH, Deonísio.
Manual do ICMS: Teoria e prática
. 3ª edição.
Curitiba: Juruá, 2012, p. 113-114.