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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leandro Rodrigues Postigo Maia,

Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima

No mesmo sentido, é a lição de DEONÍSIO KOCH

7

,

in

verbis:

A questão que se coloca é se é possível os Estado

cobrarem este diferencial da alíquota, mediante lei

estadual, sem previsão expressa na Lei complementar

que dispões sobre o tributo, considerando o disposto no

art. 146, III, “a”, da Constituição Federal que remete para

a lei complementar o estabelecimento de normas gerais

em matéria de legislação tributária, em especial, sobre a

“definição de tributos e de suas espécies, bem como, em

relação aos impostos discriminados nesta Constituição,

a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo

e

contribuintes

”.

É de nosso entendimento, acompanhando a boa doutrina,

que a Constituição Federal autoriza essa cobrança, pela

forma clara e conclusiva que trata da matéria, dispensando

a obrigatoriedade de sua veiculação por lei complementar.

Pela forma detalhada que a norma constitucional trata

do tema é de se lhe atribuir eficácia imediata. Pode a lei

estadual definir o seu fato gerador, com fundamento de

validade diretamente da Constituição Federal.

De outra sorte, os Estados e o Distrito Federal teriam

suas competências tributárias restringidas pela omissão

do legislador complementar, o que se poderia traduzir

numa inversão da hierarquia normativa. Enquanto a

Constituição Federal autoriza tal modalidade de cobrança

do ICMS, com o intuito claro de distribuição de receita

para a unidade federativa na qual ocorre o consumo, a lei

complementar, com a sua omissão, estaria desautorizando

o preceito constitucional.

Parece que todos os elementos formuladores para a

instituição de um tributo estão contemplados no texto

constitucional, tais como o sujeito ativo, contribuinte,

base de cálculo e alíquota. O sujeito ativo, a quem cabe

o direito de exigir o crédito tributário, é a Unidade

Federativa destinatária da mercadoria; a condição de

contribuinte é atribuída ao estabelecimento recebedor

da mercadoria, esta, destinada ao consumo final ou ao

7

KOCH, Deonísio.

Manual do ICMS: Teoria e prática

. 3ª edição.

Curitiba: Juruá, 2012, p. 113-114.