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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO
DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS
É por isso que o professor Roque Antonio Carrazza
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sempre sustentou o seguinte,
verbis:
Em que pese ao silêncio desta lei complementar acerca
da questão do diferencial de alíquota nas operações
interestaduais que destinem bens, para uso, consumo ou
ativo fixo, a consumidor final que seja contribuinte do
ICMS, temos para nós que continua íntegra a legislação
estadual que cuida do assunto e que – é bom ressaltarmos
– busca fundamento de validade diretamente na
Constituição.
Realmente, estamos convencidos de que a omissão,
a respeito, da Lei Complementar nº 87/96,
independentemente de ser voluntária ou proposital, não
retirou eficácia a esta legislação, que estava – e continua
estando – em perfeita sintonia com o art. 155, §2º, VII e
VIII, do Texto Supremo.
Estes versículos constitucionais – convém repisarmos
– não carecem da “intermediação” de nenhuma lei
complementar para produzirem efeitos.
São normas constitucionais de eficácia plena,
encerrando, deste modo, comando imperativos, de
observância imediata e obrigatória. Nelas, diga-se de
passagem, não há nenhuma referência do tipo “nos
termos da lei complementar” ou “segundo disposto em
lei complementar”, circunstância que mais e mais reforça
nossa convicção.
A falta de lei complementar não inviabiliza – dentro da
ótica que adotamos – a aplicação da norma constitucional
que prevê a distribuição das receitas por meio do
diferencial de alíquotas interestadual.
Em conclusão, continuam em vigor as disposições
legislativas (estaduais e distritais) relativas à cobrança do
ICMS correspondente à diferença entre à alíquota interna
e interestadual também no que se refere às mercadorias
originárias de outro Estado e destinada ao uso, ao
consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
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CARRAZZA, Roque Antônio.
ICMS
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16º ed. São Paulo, Malheiros,
2012, pp. 540-541.