Previous Page  109 / 278 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 109 / 278 Next Page
Page Background

109

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO

DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS

CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS

É por isso que o professor Roque Antonio Carrazza

6

,

sempre sustentou o seguinte,

verbis:

Em que pese ao silêncio desta lei complementar acerca

da questão do diferencial de alíquota nas operações

interestaduais que destinem bens, para uso, consumo ou

ativo fixo, a consumidor final que seja contribuinte do

ICMS, temos para nós que continua íntegra a legislação

estadual que cuida do assunto e que – é bom ressaltarmos

– busca fundamento de validade diretamente na

Constituição.

Realmente, estamos convencidos de que a omissão,

a respeito, da Lei Complementar nº 87/96,

independentemente de ser voluntária ou proposital, não

retirou eficácia a esta legislação, que estava – e continua

estando – em perfeita sintonia com o art. 155, §2º, VII e

VIII, do Texto Supremo.

Estes versículos constitucionais – convém repisarmos

– não carecem da “intermediação” de nenhuma lei

complementar para produzirem efeitos.

São normas constitucionais de eficácia plena,

encerrando, deste modo, comando imperativos, de

observância imediata e obrigatória. Nelas, diga-se de

passagem, não há nenhuma referência do tipo “nos

termos da lei complementar” ou “segundo disposto em

lei complementar”, circunstância que mais e mais reforça

nossa convicção.

A falta de lei complementar não inviabiliza – dentro da

ótica que adotamos – a aplicação da norma constitucional

que prevê a distribuição das receitas por meio do

diferencial de alíquotas interestadual.

Em conclusão, continuam em vigor as disposições

legislativas (estaduais e distritais) relativas à cobrança do

ICMS correspondente à diferença entre à alíquota interna

e interestadual também no que se refere às mercadorias

originárias de outro Estado e destinada ao uso, ao

consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

6

CARRAZZA, Roque Antônio.

ICMS

.

16º ed. São Paulo, Malheiros,

2012, pp. 540-541.