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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leandro Rodrigues Postigo Maia,

Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima

que destinem bens a consumidor final localizado em

outro

Estado decorre de relação fática totalmente

distinta do fato gerador do ICMS

– que é a circulação

de mercadorias (art. 2º, I), externada pela saída (art. 12,

I)-, isto é, da aquisição, da compra dos bens, que não está

agasalhada pelo §1º do artigo 8º, do DL 406/68.

Logo, verifica-se a existência de grave omissão na Lei

Complementar 87/96, visto que o contribuinte do diferencial

de alíquotas do ICMS deveria estar contemplado na ressalva

contida no parágrafo único do art. 4º, ao lado de outras hipóteses

excepcionais de incidência do ICMSnãobaseadas na habitualidade

e no intuito comercial.

Nesse contexto, constatada a omissão da norma geral,

cabe ao ente federativo, no exercício de sua competência

tributária, definir os aspectos da relação jurídica nas operações

interestaduais sujeitas ao diferencial de alíquota. Esse espaço de

conformação encontra respaldo na própria Carta Constitucional,

ao prever essa modalidade específica de incidência do ICMS.

Sobre a questão, mais uma vez destaca Carlos Alberto de

Moraes Ramos Filho

5

:

O único ato relativo à circulação de bens diversos

de mercadoria que se comporta, excepcionalmente,

no âmbito do ICMS é a entrada de bens destinado a

consumo ou para o ativo fixo do estabelecimento, seja

decorrente de importações do exterior (art. 155, §2º, IX

“a”, CF/88), seja decorrente de aquisições interestaduais

(art. 155, §2º, VII, “a”, CF/88), sendo que, neste último

caso, caberá ao Estado da localização do destinatário

o imposto correspondente à diferença entre a alíquota

interna e a interestadual (art. 155, §2º, VIII, CF/88). O

ICMS não alcança, portanto, qualquer outra operação

relativa a bens destinados ao consumo ou ativo fixo, mas

só aquelas em que há expressa previsão constitucional

nesse sentido.

5

RAMOS FILHO, Carlos Alberto de Moraes.

ICMS:

Anotações à Lei

Complementar Nacional nº 87/96

. Manaus, 1998, p. 38.