108
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leandro Rodrigues Postigo Maia,
Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima
que destinem bens a consumidor final localizado em
outro
Estado decorre de relação fática totalmente
distinta do fato gerador do ICMS
– que é a circulação
de mercadorias (art. 2º, I), externada pela saída (art. 12,
I)-, isto é, da aquisição, da compra dos bens, que não está
agasalhada pelo §1º do artigo 8º, do DL 406/68.
Logo, verifica-se a existência de grave omissão na Lei
Complementar 87/96, visto que o contribuinte do diferencial
de alíquotas do ICMS deveria estar contemplado na ressalva
contida no parágrafo único do art. 4º, ao lado de outras hipóteses
excepcionais de incidência do ICMSnãobaseadas na habitualidade
e no intuito comercial.
Nesse contexto, constatada a omissão da norma geral,
cabe ao ente federativo, no exercício de sua competência
tributária, definir os aspectos da relação jurídica nas operações
interestaduais sujeitas ao diferencial de alíquota. Esse espaço de
conformação encontra respaldo na própria Carta Constitucional,
ao prever essa modalidade específica de incidência do ICMS.
Sobre a questão, mais uma vez destaca Carlos Alberto de
Moraes Ramos Filho
5
:
O único ato relativo à circulação de bens diversos
de mercadoria que se comporta, excepcionalmente,
no âmbito do ICMS é a entrada de bens destinado a
consumo ou para o ativo fixo do estabelecimento, seja
decorrente de importações do exterior (art. 155, §2º, IX
“a”, CF/88), seja decorrente de aquisições interestaduais
(art. 155, §2º, VII, “a”, CF/88), sendo que, neste último
caso, caberá ao Estado da localização do destinatário
o imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual (art. 155, §2º, VIII, CF/88). O
ICMS não alcança, portanto, qualquer outra operação
relativa a bens destinados ao consumo ou ativo fixo, mas
só aquelas em que há expressa previsão constitucional
nesse sentido.
5
RAMOS FILHO, Carlos Alberto de Moraes.
ICMS:
Anotações à Lei
Complementar Nacional nº 87/96
. Manaus, 1998, p. 38.