107
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO
DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS
alíquotas do ICMS a partir da disposição contida no art. 4º da Lei
Complementar nº 87/96 sempre nos pareceu inapropriada. É que a
própria hipótese material de incidência do diferencial de alíquotas
do ICMS não foi disciplinada na citada Lei Complementar.
A análise do art. 4º, da Lei Complementar n. 87/96, bem
define esta realidade normativa, na medida em que o conceito
de contribuinte ali definido parte do pressuposto traçado para
a cobrança do imposto na saída da mercadoria, sem qualquer
referência à sua “aquisição” em operações interestaduais,
pressupondo, assim, a realização de operações mercantis com
habitualidade e em volume que caracterize intuito comercial.
Contudo, diverso é pressuposto exigido para incidência
do diferencial de alíquota do ICMS, cujo fato gerador reside
na compra e não na venda da mercadoria. Logo, o enfoque
tributário recai na operação que antecede a saída da mercadoria
do estabelecimento que a consome, não pressupondo,
necessariamente, a realização de operações habituais com intuito
comercial. A operação alcançada pelo diferencial de alíquotas,
nessa senda, não está vinculada com a operação de circulação
futura da mercadoria adquirida, ou ao intuito comercial que se fez
acompanhar de sua aquisição.
Também nesse sentido adverte Carlos Alberto de Moraes
Ramos Filho
4
:
Por outro lado, a exigência fiscal constante do art. 155,
incisos VII, “a”, e VIII,
não tem como pressuposto
nenhuma das hipóteses desenhadas para o
ICMS decorrentes de circulação de mercadorias
,
constituindo-se em exigência que antecede àquelas
operações, ou seja, tem como fato gerador a compra,
e não a venda de mercadorias.
Em outras palavras, a
exigência fiscal da diferença de alíquota nas operações
4
RAMOS FILHO, Carlos Alberto de Moraes.
ICMS:
Anotações à Lei
Complementar Nacional nº 87/96
. Manaus, 1998, pp. 65-66.