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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leandro Rodrigues Postigo Maia,

Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima

2. CRÍTICA À CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL

QUE RESULTOU NA EDIÇÃO DA SÚMULA 432/

STJ À LUZ DO OBJETIVO CONSTITUCIONAL

DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO DO PACTO

FEDERATIVO

Como visto, a premissa que ensejou a edição do

enunciado sumular nº 432/STJ decorre da ausência de qualificação

do adquirente da mercadoria na operação interestadual como

contribuinte do ICMS, definido no art. 4º da Lei Complementar

nº 87/96, segundo o qual:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,

que realize, com habitualidade ou em volume que

caracterize intuito comercial, operações de circulação

de mercadoria ou prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda

que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física

ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito

comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer

queseja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de

16.12.2002)

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou

cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – adquira em licitação mercadorias ou bens

apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp

114, de 16.12.2002)

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e

gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos

de outro Estado, quando não destinados à comercialização

ou à industrialização. (Redação dada pela LCP nº 102, de

11.7.2000)

Em que pese o entendimento jurisprudencial em questão,

o fato é que a investigação do contribuinte do diferencial de