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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leandro Rodrigues Postigo Maia,
Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima
2. CRÍTICA À CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL
QUE RESULTOU NA EDIÇÃO DA SÚMULA 432/
STJ À LUZ DO OBJETIVO CONSTITUCIONAL
DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO DO PACTO
FEDERATIVO
Como visto, a premissa que ensejou a edição do
enunciado sumular nº 432/STJ decorre da ausência de qualificação
do adquirente da mercadoria na operação interestadual como
contribuinte do ICMS, definido no art. 4º da Lei Complementar
nº 87/96, segundo o qual:
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações de circulação
de mercadoria ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física
ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer
queseja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens
apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp
114, de 16.12.2002)
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos
de outro Estado, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização. (Redação dada pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
Em que pese o entendimento jurisprudencial em questão,
o fato é que a investigação do contribuinte do diferencial de