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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO

DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS

CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS

da figura do contribuinte do ICMS para o fim de aplicação do

diferencial de alíquota previsto originariamente na Constituição

de 1988. Isto porque a Lei Complementar n. 87/96, base da

jurisprudência do STJ, não previu, como o fez para diversas outras

hipóteses, o arquétipo da obrigação tributária do diferencial de

alíquota, legitimando a atuação legislativa dos entes tributários

sob este aspecto.

Nada obstante, o certo é que o regramento constitucional

que ensejou tais intepretações acabou sendo modificado por

ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015,

que conferiu nova disciplina aos incisos VII e VIII do §2 º do art.

155 da Constituição Federal.

A mudança do parâmetro constitucional, ademais,

impactou diretamente as relações jurídicas continuativas do ICMS

– Diferencial de alíquota, esvaziando por completo à aplicação

do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 432/

STJ e no Recurso Especial nº 1.135.489/AL e, por conseguinte,

do requisito previsto no inciso II do art. 311 do CPC/2015 em

relação à concessão de tutela de urgência.

A par desse contexto e percebendo que essa questão

vem sendo pouco explorada pela tradicional literatura jurídica,

encorajamo-nos a escrever o presente artigo de modo a oferecer

uma respostaque sejacoerentecomaatual disciplinaconstitucional

inaugurada a partir da promulgação da EC nº 87/2015, buscando

harmonizar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na

Súmula 432/STJ com a atual redação do art. 155, §2º, incisos VII

e VIII da CF/88. É nesse sentido que se vislumbra a relevância e

a pertinência do tema em estudo.