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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO
DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS
da figura do contribuinte do ICMS para o fim de aplicação do
diferencial de alíquota previsto originariamente na Constituição
de 1988. Isto porque a Lei Complementar n. 87/96, base da
jurisprudência do STJ, não previu, como o fez para diversas outras
hipóteses, o arquétipo da obrigação tributária do diferencial de
alíquota, legitimando a atuação legislativa dos entes tributários
sob este aspecto.
Nada obstante, o certo é que o regramento constitucional
que ensejou tais intepretações acabou sendo modificado por
ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015,
que conferiu nova disciplina aos incisos VII e VIII do §2 º do art.
155 da Constituição Federal.
A mudança do parâmetro constitucional, ademais,
impactou diretamente as relações jurídicas continuativas do ICMS
– Diferencial de alíquota, esvaziando por completo à aplicação
do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 432/
STJ e no Recurso Especial nº 1.135.489/AL e, por conseguinte,
do requisito previsto no inciso II do art. 311 do CPC/2015 em
relação à concessão de tutela de urgência.
A par desse contexto e percebendo que essa questão
vem sendo pouco explorada pela tradicional literatura jurídica,
encorajamo-nos a escrever o presente artigo de modo a oferecer
uma respostaque sejacoerentecomaatual disciplinaconstitucional
inaugurada a partir da promulgação da EC nº 87/2015, buscando
harmonizar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na
Súmula 432/STJ com a atual redação do art. 155, §2º, incisos VII
e VIII da CF/88. É nesse sentido que se vislumbra a relevância e
a pertinência do tema em estudo.