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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leandro Rodrigues Postigo Maia,

Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima

3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao

regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ

08/2008.

Essa interpretação conferida inicialmente pelo Supremo

Tribunal Federal que, por sua vez, influenciou a jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça, reside no fato de que as

empresas de construção civil não poderiam ser equiparadas a um

contribuinte do ICMS, porque a atividade de engenharia civil

não estaria preordenada a realização de mercancia, tratando-se

de simples prestação de serviço. Logo, seria indevida a cobrança

do diferencial de alíquotas do imposto no Estado de destino, visto

que essa operação já seria tributada pela cobrança do imposto

sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, cuja competência

é do Município. Para assentar essa premissa, esses julgados

basearam-se no conceito de contribuinte definido no art. 4º da Lei

Complementar nº 87/96.

Por essa razão, concluíramque as empresas de construção

civil ao adquirem bens em operações interestaduais para serem

utilizados como insumos em suas obras, não estariam sujeitas ao

recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS no Estado de

destino, pois, neste caso, como o destinatário (consumidor final)

não seria contribuinte do tributo, aplicar-se-ia o regramento do

art. 155, §2º, inciso VII, “b” da CF/88, razão pela qual a operação

de circulação de mercadoria seria tributada apenas com a alíquota

interna do ICMS no Estado de origem.

Contudo, tal construção jurisprudencial é passível

de inúmeras críticas, especialmente porque ignora o objetivo

primordial da norma constitucional em comento de reduzir as

desigualdades regionais por meio da partilha do ICMS entre os

Estados produtores e consumidores.

É sob esse influxo que ganha relevo a investigação