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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leandro Rodrigues Postigo Maia,
Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima
3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao
regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
08/2008.
Essa interpretação conferida inicialmente pelo Supremo
Tribunal Federal que, por sua vez, influenciou a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, reside no fato de que as
empresas de construção civil não poderiam ser equiparadas a um
contribuinte do ICMS, porque a atividade de engenharia civil
não estaria preordenada a realização de mercancia, tratando-se
de simples prestação de serviço. Logo, seria indevida a cobrança
do diferencial de alíquotas do imposto no Estado de destino, visto
que essa operação já seria tributada pela cobrança do imposto
sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, cuja competência
é do Município. Para assentar essa premissa, esses julgados
basearam-se no conceito de contribuinte definido no art. 4º da Lei
Complementar nº 87/96.
Por essa razão, concluíramque as empresas de construção
civil ao adquirem bens em operações interestaduais para serem
utilizados como insumos em suas obras, não estariam sujeitas ao
recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS no Estado de
destino, pois, neste caso, como o destinatário (consumidor final)
não seria contribuinte do tributo, aplicar-se-ia o regramento do
art. 155, §2º, inciso VII, “b” da CF/88, razão pela qual a operação
de circulação de mercadoria seria tributada apenas com a alíquota
interna do ICMS no Estado de origem.
Contudo, tal construção jurisprudencial é passível
de inúmeras críticas, especialmente porque ignora o objetivo
primordial da norma constitucional em comento de reduzir as
desigualdades regionais por meio da partilha do ICMS entre os
Estados produtores e consumidores.
É sob esse influxo que ganha relevo a investigação