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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO
DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS
527.820 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 01.04.2008, DJe-078 DIVULG
30.04.2008 PUBLIC 02.05.2008; RE 572.811 AgR,
Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009
PUBLIC 19.06.2009; e RE 579.084 AgR, Rel. Ministra
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009,
DJe-118 DIVULG 25.06.2009 PUBLIC 26.06.2009.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp
149.946/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/
Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado
em 06.12.1999, DJ 20.03.2000; AgRg no Ag 687.218/
MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 04.05.2006, DJ 18.05.2006; REsp 909.343/DF,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 03.05.2007, DJ 17.05.2007; REsp 919.769/
DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 11.09.2007, DJ 25.09.2007; AgRg no Ag
889.766/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 08.11.2007; AgRg no
Ag 1070809/RR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 02.04.2009; AgRg
no REsp 977.245/RR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28.04.2009, DJe
15.05.2009; e REsp 620.112/MT, Rel. Ministro Herman
Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 07.05.2009, DJe
21.08.2009).
2. É que as empresas de construção civil, quando
adquirem bens necessários ao desenvolvimento de
sua atividade-fim,
não são contribuintes do ICMS
.
Conseqüentemente, “há de se qualificar a construção civil
como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo
que ‘as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a
sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência
de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a
essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo,
materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como
mercadorias sujeitas a tributo estadual’ (José Eduardo
Soares de Melo, in ‘Construção Civil - ISS ou ICMS?’,
in RDT 69, pg. 253, Malheiros).” (EREsp 149.946/MS).