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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

NOVA LEITURA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 432/STJ APÓS A PROMULGAÇÃO

DA EC Nº 87/2015 E SUA INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS

CONTINUATIVAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS

527.820 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda

Turma, julgado em 01.04.2008, DJe-078 DIVULG

30.04.2008 PUBLIC 02.05.2008; RE 572.811 AgR,

Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,

julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009

PUBLIC 19.06.2009; e RE 579.084 AgR, Rel. Ministra

Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009,

DJe-118 DIVULG 25.06.2009 PUBLIC 26.06.2009.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp

149.946/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/

Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado

em 06.12.1999, DJ 20.03.2000; AgRg no Ag 687.218/

MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado

em 04.05.2006, DJ 18.05.2006; REsp 909.343/DF,

Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,

julgado em 03.05.2007, DJ 17.05.2007; REsp 919.769/

DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado

em 11.09.2007, DJ 25.09.2007; AgRg no Ag

889.766/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira

Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 08.11.2007; AgRg no

Ag 1070809/RR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda

Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 02.04.2009; AgRg

no REsp 977.245/RR, Rel. Ministro Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, julgado em 28.04.2009, DJe

15.05.2009; e REsp 620.112/MT, Rel. Ministro Herman

Benjamin,

Segunda Turma, julgado em 07.05.2009, DJe

21.08.2009).

2. É que as empresas de construção civil, quando

adquirem bens necessários ao desenvolvimento de

sua atividade-fim,

não são contribuintes do ICMS

.

Conseqüentemente, “há de se qualificar a construção civil

como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo

que ‘as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a

sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência

de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a

essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo,

materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como

mercadorias sujeitas a tributo estadual’ (José Eduardo

Soares de Melo, in ‘Construção Civil - ISS ou ICMS?’,

in RDT 69, pg. 253, Malheiros).” (EREsp 149.946/MS).