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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leandro Rodrigues Postigo Maia,

Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima

PALAVRAS-CHAVES:

ICMS. Diferencial de alíquotas.

Relações jurídicas tributárias continuativas. Superação da Súmula

432/STJ. EC nº 87/2015

1. INTRODUÇÃO

É antiga a orientação jurisprudencial que balizou a

tese sintetizada no enunciado da Súmula nº 432 do STJ e que

influenciou o próprio julgamento do recurso especial nº 1.135.489/

AL, submetido à sistemática prevista no art. 543-C, do CPC/1973.

Com efeito, da leitura da ementa do referido julgado é

possível extrair a síntese do entendimento que consagrou a tese

no sentido de que “as empresas de construção civil não estão

obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como

insumos em operações interestaduais”, vejamos:

PROCESSO

CIVIL.

RECURSO

ESPECIAL

REPRESENTATIVO

DE

CONTROVÉRSIA.

ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS

DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS

ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS

CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.

NÃO INCIDÊNCIA.

1. As empresas de construção civil (em regra,

contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros

Estados, materiais a serem empregados como insumos

nas obras que executam, não podem ser compelidas ao

recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada

pelo Estado destinatário (Precedentes do Supremo

Tribunal Federal: AI 242.276 AgR, Rel. Ministro Marco

Aurélio, Segunda Turma, julgado em 16.10.1999, DJ

17.03.2000; AI 456.722 AgR, Rel. Ministro Eros Grau,

Primeira Turma, julgado em 30.11.2004, DJ 17.12.2004;

AI 505.364 AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda

Turma, julgado em 05.04.2005, DJ 22.04.2005; RE