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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leandro Rodrigues Postigo Maia,
Luiz Rogério Amaral Colturato, Luís Rafael Marques de Lima
PALAVRAS-CHAVES:
ICMS. Diferencial de alíquotas.
Relações jurídicas tributárias continuativas. Superação da Súmula
432/STJ. EC nº 87/2015
1. INTRODUÇÃO
É antiga a orientação jurisprudencial que balizou a
tese sintetizada no enunciado da Súmula nº 432 do STJ e que
influenciou o próprio julgamento do recurso especial nº 1.135.489/
AL, submetido à sistemática prevista no art. 543-C, do CPC/1973.
Com efeito, da leitura da ementa do referido julgado é
possível extrair a síntese do entendimento que consagrou a tese
no sentido de que “as empresas de construção civil não estão
obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como
insumos em operações interestaduais”, vejamos:
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS
ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS
CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. As empresas de construção civil (em regra,
contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros
Estados, materiais a serem empregados como insumos
nas obras que executam, não podem ser compelidas ao
recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada
pelo Estado destinatário (Precedentes do Supremo
Tribunal Federal: AI 242.276 AgR, Rel. Ministro Marco
Aurélio, Segunda Turma, julgado em 16.10.1999, DJ
17.03.2000; AI 456.722 AgR, Rel. Ministro Eros Grau,
Primeira Turma, julgado em 30.11.2004, DJ 17.12.2004;
AI 505.364 AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda
Turma, julgado em 05.04.2005, DJ 22.04.2005; RE