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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Rodrigo Fernandes das Neves
determinar que o contrato seja redigido também em
português e assinado por ambas as partes contratantes,
sendo uma delas estrangeira, e as mesmas testemunhas,
como dispôs o Acórdão 1765/2006-Plenário, é impor
obrigação não prevista em lei.
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Naqueles autos, a Decisão final do colegiado, sob
relatoria do Ministro Benjamin Zymler, em relação à exigência
de tradução de contratos em língua estrangeira firmados pela
Petrobrás, foi no seguinte sentido:
9.3.1. de acordo com o princípio da publicidade, nos
futuros contratos redigidos em língua estrangeira,
providencie a tradução do instrumento para a língua
portuguesa nas seguintes hipóteses:
9.3.1.1. quando houver solicitação nesse sentido efetuada
por órgão de controle interno ou externo;
9.3.1.2. quando houver solicitação nesse sentido efetuada
por interessado que tiver acesso ao contrato com fulcro
na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Pelo exposto, não se identifica nenhuma nulidade em se
realizar a assinatura de documento em língua estrangeira, ficando,
entretanto, evidenciada a necessidade da CDSA, nos casos
mencionados acima, realizar a tradução juramentada do referido
documento.
Já em relação ao item “b”, qual seja, a eleição de foro
e legislação estrangeiros para regulação da relação resultante do
contrato, é comum a exigência, por característica do mercado,
da submissão ao regime jurídico da sede da empresa registradora
dos créditos para dirimir conflitos decorrentes da execução do
contrato. Passemos à análise dessa possibilidade.
O serviço de registro de créditos de carbono, prestado
fora do território nacional, segue o formato de um contrato padrão,
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TCU. Acórdão nos autos TC 006.588/2009-8.
Disponível em:
http://goo.gl/Sb85Ef.Acesso em 19 nov 2016.