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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Rodrigo Fernandes das Neves

determinar que o contrato seja redigido também em

português e assinado por ambas as partes contratantes,

sendo uma delas estrangeira, e as mesmas testemunhas,

como dispôs o Acórdão 1765/2006-Plenário, é impor

obrigação não prevista em lei.

17

Naqueles autos, a Decisão final do colegiado, sob

relatoria do Ministro Benjamin Zymler, em relação à exigência

de tradução de contratos em língua estrangeira firmados pela

Petrobrás, foi no seguinte sentido:

9.3.1. de acordo com o princípio da publicidade, nos

futuros contratos redigidos em língua estrangeira,

providencie a tradução do instrumento para a língua

portuguesa nas seguintes hipóteses:

9.3.1.1. quando houver solicitação nesse sentido efetuada

por órgão de controle interno ou externo;

9.3.1.2. quando houver solicitação nesse sentido efetuada

por interessado que tiver acesso ao contrato com fulcro

na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Pelo exposto, não se identifica nenhuma nulidade em se

realizar a assinatura de documento em língua estrangeira, ficando,

entretanto, evidenciada a necessidade da CDSA, nos casos

mencionados acima, realizar a tradução juramentada do referido

documento.

Já em relação ao item “b”, qual seja, a eleição de foro

e legislação estrangeiros para regulação da relação resultante do

contrato, é comum a exigência, por característica do mercado,

da submissão ao regime jurídico da sede da empresa registradora

dos créditos para dirimir conflitos decorrentes da execução do

contrato. Passemos à análise dessa possibilidade.

O serviço de registro de créditos de carbono, prestado

fora do território nacional, segue o formato de um contrato padrão,

17

TCU. Acórdão nos autos TC 006.588/2009-8.

Disponível em:

http://goo.gl/Sb85Ef.

Acesso em 19 nov 2016.