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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CRÉDITOS DE CARBONO EM PLATAFORMA INTER-
NACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS DO
ESTADO DO ACRE – SISA: POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA.
de registro, desde que tal providência seja uma exigência da
transação e não prejudique a integridade do sistema estadual
(transparência, rastreabilidade, interoperabilidade e segurança).
A visão expressa no parágrafo anterior demonstra a
caracterização genérica da inexigibilidade de licitação por clara
impossibilidade de concorrência. Além, pode-se descer ainda
um nível de detalhamento, de forma a se verificar que o mercado
de carbono internacional possui características extremamente
específicas e, como visto,
sui generis
, que vão exigir a análise,
caso a caso, da possibilidade de gerar concorrência entre
plataformas de registro - o que aparentemente não é o caso até
o momento, por todas as razões apontadas anteriormente. Esta
é, aliás, como já visto, uma causa expressa de inexigibilidade de
licitação prevista na Lei Estadual nº 2.694/2013, em seu art. 13,
IV, conforme transcrição a seguir:
Art. 13. É inexigível a licitação, quando houver
inviabilidade fática ou jurídica de competição, em
especial: [...]
[...]
IV – para contratação de serviços ou aquisição de bens, em
situações atípicas de mercado em que, comprovadamente,
a realização do procedimento licitatório não seja hábil a
atender ao princípio da economicidade;
Por tudo quanto exposto, considerando o contexto
fático apresentado, infere-se a efetiva possibilidade de aplicação
das previsões legais ao caso concreto, podendo-se caracterizar,
portanto, a inexigibilidade de licitação, nas condições atuais do
mercado, para contratação, pela CDSA, da empresa Markit Group
Limited como plataforma de registro de créditos de carbono de
titularidade do Estado do Acre.
Deve-se, de toda forma, garantir que o contrato final
siga padrões de mercado e que seu valor seja equivalente ou mais