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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Rodrigo Fernandes das Neves
mostrou-se necessário transitar por uma série de normas e
conceitos específicos, discutidos no corpo do artigo e sintetizados
nas seguintes premissas:
I.
A análise sobre a possibilidade de contratação direta de
serviço de registro de crédito de carbono em plataforma
internacional no âmbito do SISA encontra-se inserida
em um contexto jurídico e fático
sui generis
, o que exige
do intérprete compreender as normas e os conceitos
específicos desse microssistema jurídico.
II.
É necessário observar as atribuições estabelecidas
pela Lei do SISA ao IMC e à CDSA, de forma a se
diferenciar claramente as competências de regulação e
monitoramento do primeiro, e de articulação de mercado
do segundo, como representante do Estado, o qual é o
titular dos créditos de carbono a serem registrados.
III.
O Código Florestal ratifica, em seu art. 41, a
possibilidade de criação de um mercado de serviços
ambientais, conceituando o crédito de carbono como
título de direito sobre bem intangível e incorpóreo
transacionável e, portanto, passível de registro.
IV.
A Lei do SISA prevê a necessidade de criação de
sistema de registro, no qual haja cadastro e contabilização
dos créditos de carbono gerados no sistema, com objetivo
de criar um ambiente de transparência, credibilidade,
rastreabilidade e interoperabilidade, baseado em uma
abordagem que garanta medição, quantificação e
verificação dos ativos ambientais.
V.
Cabe ao IMC a tarefa de regulamentar e realizar o
registro das emissões reduzidas de gases de efeito estufa
no âmbito do SISA, direta ou indiretamente, sendo que
no ano de 2013, a autarquia homologou a plataforma
mantida pela
Markit Group Limited
, que se constitui
como a maior e mais credível registradora de créditos de
carbono do mundo.
VI.
À CDSA, nos termos art. 3º do Decreto Estadual nº
6.306/2013, que regulamentou o parágrafo único do art.
15 da Lei do SISA, cabe a atribuição de representar o
Estado do Acre para fins de registro de ativos ambientais,
o que denota a possibilidade e necessidade de contratação