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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Rodrigo Fernandes das Neves

mostrou-se necessário transitar por uma série de normas e

conceitos específicos, discutidos no corpo do artigo e sintetizados

nas seguintes premissas:

I.

A análise sobre a possibilidade de contratação direta de

serviço de registro de crédito de carbono em plataforma

internacional no âmbito do SISA encontra-se inserida

em um contexto jurídico e fático

sui generis

, o que exige

do intérprete compreender as normas e os conceitos

específicos desse microssistema jurídico.

II.

É necessário observar as atribuições estabelecidas

pela Lei do SISA ao IMC e à CDSA, de forma a se

diferenciar claramente as competências de regulação e

monitoramento do primeiro, e de articulação de mercado

do segundo, como representante do Estado, o qual é o

titular dos créditos de carbono a serem registrados.

III.

O Código Florestal ratifica, em seu art. 41, a

possibilidade de criação de um mercado de serviços

ambientais, conceituando o crédito de carbono como

título de direito sobre bem intangível e incorpóreo

transacionável e, portanto, passível de registro.

IV.

A Lei do SISA prevê a necessidade de criação de

sistema de registro, no qual haja cadastro e contabilização

dos créditos de carbono gerados no sistema, com objetivo

de criar um ambiente de transparência, credibilidade,

rastreabilidade e interoperabilidade, baseado em uma

abordagem que garanta medição, quantificação e

verificação dos ativos ambientais.

V.

Cabe ao IMC a tarefa de regulamentar e realizar o

registro das emissões reduzidas de gases de efeito estufa

no âmbito do SISA, direta ou indiretamente, sendo que

no ano de 2013, a autarquia homologou a plataforma

mantida pela

Markit Group Limited

, que se constitui

como a maior e mais credível registradora de créditos de

carbono do mundo.

VI.

À CDSA, nos termos art. 3º do Decreto Estadual nº

6.306/2013, que regulamentou o parágrafo único do art.

15 da Lei do SISA, cabe a atribuição de representar o

Estado do Acre para fins de registro de ativos ambientais,

o que denota a possibilidade e necessidade de contratação