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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Rodrigo Fernandes das Neves

serviços financeiros cujo preço, como dito, depende diretamente

dos riscos envolvidos, necessariamente deve integrar-se às regras

de mercado. Trata-se, por um lado, de uma vantagem para o

Estado do Acre, uma vez que pode acessar serviços complexos

a um, potencialmente, baixo custo, considerando a submissão do

serviço a variáveis jurídicas mais estáveis da sede da empresa

contratada, em geral EUA ou UE. É, por outro lado, um risco para

a Companhia, já que os custos de uma litigância no exterior são,

em regra, bem maiores. Por ser um risco do negócio, não cabe

à esta análise ponderar esses elementos e sobre qual decisão de

negócio deve ser tomada, mas tão somente verificar a possibilidade

jurídica das alternativas disponíveis.

Sendo assim, é prudente afirmar que tudo aquilo que é

contratado está envolvido no preço, inclusive eventuais riscos e

custos para uma empresa em ajuizar uma ação neste país ou em

outro. “Inserta neste cenário, deve-se acreditar que a cláusula

de eleição de foro foi calculadamente precificada no contrato

[...]”

21

, como destaca Marcelo Borges Rodrigues o qual destaca

em artigo, ao comentar voto do Ministro Carlos Menezes Direito

em um Recurso Especial sobre o tema análogo ao presente, que

o ministro

“proferiu emseu voto vista posicionamento extremamente

equilibrado e ligado ao complexo mundo dos contratos

internacionais; entendeu ele que ‘no momento em que

restringirmos a possibilidade de foro internacional,

estaremos limitando a capacidade negocial do país em

um mundo que, hoje, rapidamente processa contratos

em termos supranacionais’, ainda expondo que entendia

que quando o contrato é cumprido no exterior e não há

filial da empresa no Brasil, já é motivo para desqualificar

qualquer violação ao inciso do II do art. 88 do CPC

22

Nesse contexto, completaMarcelo Borges Rodrigues, em

seu potente artigo “A Eleição de Foro Estrangeiro nos Contratos

Internacionais à Luz da Jurisprudência Brasileira”:

21

Idem, ibidem.

22

Idem, ibidem.