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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CRÉDITOS DE CARBONO EM PLATAFORMA INTER-
NACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS DO
ESTADO DO ACRE – SISA: POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA.
Nos Estados Unidos da América a cláusula de eleição
de foro estrangeiro é respeitada. Exemplificando tal
posicionamento podemos citar o emblemático caso M/S
Bremen v. Zapata Off-Shore Co., 407 U.S. 1 (1972),
United States Supreme Court
, onde a Suprema Corte
Norte-Americana determinou a validade da cláusula que
elegeu o foro inglês, em um litígio que versava sobre
contrato internacional entre uma empresa americana com
uma empresa alemã. Em sua brilhante dicção, o
Chief
Justice Burger
afirmou que a expansão dos negócios e
da indústria americana dificilmente seria encorajada se
insistíssemos com o conceito paroquial de que todas as
disputas fossem, necessariamente, resolvidas em nossas
cortes e sobre nossas leis. Observação pertinente, também
feita no texto citado, é de que existiam fortes evidências
que a cláusula era parte vital do acordo e seria irreal
crer que as partes não tenham negociado tal cláusula,
incluindo na fixação dos valores monetários do contrato,
id est
, analisando economicamente o direito constituído
no contrato.
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Assim, igualmente em relação a este aspecto, inclusive
por todas as razões anteriormente expostas da caracterização
fática e jurídica sui generis do mercado internacional de créditos
de carbono - e em consonância com posicionamento expresso
pelo judiciário brasileiro, entende-se possível, em um contexto
de mercados padronizados de serviços financeiros, a submissão à
legislação estrangeira, quando existam evidências de se tratar de
parte vital do acordo.
CONCLUSÕES
Cuidou-se aqui de análise sobre a possibilidade de
contratação do serviço de registro de créditos de carbono em
plataforma internacional, no âmbito do SISA, a ser realizada
pela CDSA. Para se alcançar a resposta à questão indagada,
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Idem, ibidem.