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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Rodrigo Fernandes das Neves
a rastreabilidade e a interoperabilidade do registro, uma
vez que os créditos, por serem intangíveis, incorpóreos
e representativos da ausência de emissões, somente
ganham liquidez e tornam-se transacionáveis quando são
cientificamente comprovados e estejam presentes todos
aqueles elementos, de uma forma crível para mercado.
Assim, com base nas premissas acima, apresenta-se as
seguintes conclusões articuladas:
I.
Há subsunção do caso concreto à previsão legal de
contratação direta por inexigibilidade de licitação, uma
vez que a única possibilidade disponibilizada para CDSA
para cumprimento do contrato com o banco KfW, na
representação do Estado para registro de créditos, é a
utilização da plataforma
Markit Group Limited
, sendo
aplicável o disposto no art. 13,
caput
, e seus incs. IV e
IX, da Lei Estadual nº 2.694/2013.
II.
É possível que contratos da CDSA sejam firmados
em língua estrangeira, bastando que sejam traduzidos
quando houver solicitação nesse sentido efetuada por
órgão de controle ou quando assim solicitado em razão
da aplicação da lei de acesso à informação, nos termos do
acórdão 006.588/2009-8 do TCU.
III.
É possível, quando existam evidências de se tratar de
parte vital do acordo, a submissão de contrato da CDSA a
regras de direito estrangeiro, destacadamente se o serviço
contratado assumir características em que, por exigência
comum de mercado, haja um contrato-padrão com tal
conteúdo.
REFERÊNCIAS
AGU.
Lei de Licitações
: entendimentos do TCU. p. 50.
Disponível em:
http://goo.gl/EvyA0m.BONFIM, Natália Bertolo.
O Interesse Público nas Sociedades
de Economia Mista
. Dissertação de Mestrado. Disponível em:
http://goo.gl/qQvq0E.