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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Rodrigo Fernandes das Neves

a rastreabilidade e a interoperabilidade do registro, uma

vez que os créditos, por serem intangíveis, incorpóreos

e representativos da ausência de emissões, somente

ganham liquidez e tornam-se transacionáveis quando são

cientificamente comprovados e estejam presentes todos

aqueles elementos, de uma forma crível para mercado.

Assim, com base nas premissas acima, apresenta-se as

seguintes conclusões articuladas:

I.

Há subsunção do caso concreto à previsão legal de

contratação direta por inexigibilidade de licitação, uma

vez que a única possibilidade disponibilizada para CDSA

para cumprimento do contrato com o banco KfW, na

representação do Estado para registro de créditos, é a

utilização da plataforma

Markit Group Limited

, sendo

aplicável o disposto no art. 13,

caput

, e seus incs. IV e

IX, da Lei Estadual nº 2.694/2013.

II.

É possível que contratos da CDSA sejam firmados

em língua estrangeira, bastando que sejam traduzidos

quando houver solicitação nesse sentido efetuada por

órgão de controle ou quando assim solicitado em razão

da aplicação da lei de acesso à informação, nos termos do

acórdão 006.588/2009-8 do TCU.

III.

É possível, quando existam evidências de se tratar de

parte vital do acordo, a submissão de contrato da CDSA a

regras de direito estrangeiro, destacadamente se o serviço

contratado assumir características em que, por exigência

comum de mercado, haja um contrato-padrão com tal

conteúdo.

REFERÊNCIAS

AGU.

Lei de Licitações

: entendimentos do TCU. p. 50.

Disponível em:

http://goo.gl/EvyA0m.

BONFIM, Natália Bertolo.

O Interesse Público nas Sociedades

de Economia Mista

. Dissertação de Mestrado. Disponível em:

http://goo.gl/qQvq0E.