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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Rodrigo Fernandes das Neves
vantajoso que o praticado pela empresa com outros clientes, de
forma a se demonstrar a integridade da negociação efetuada.
8. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES JURÍDICAS
ACESSÓRIAS AO TERMO DE CONTRATO COM
EMPRESAESTRANGEIRAFIRMADO PELACDSA
Uma vez determinado que há possibilidade de contratação
direta, por inexigibilidade de licitação, da empresa Markit para
registro de créditos no âmbito do Sistema de Incentivo a Serviços
Ambientais do Estado do Acre, resta adentrar a certos aspectos
essenciais típicos dos contratos internacionais sujeitos ao direito
privado, e aplicáveis ao caso sob análise.
Primeiramente, é importante relembrar a aplicabilidade
da Lei Estadual nº 2.694/2013, que estabelece, em seu Capítulo
VII, as regras de contratação de obras e serviços por parte das
sociedades de economiamista doEstadodoAcre. Simbolicamente,
destaca desde logo a lei, no § 1º do art. 72, que os contratos
“reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da
autonomia da vontade”, servindo esta previsão como moldura
geral interpretativa.
Tal previsão é de suma importância pois, apesar de, como
já destacado, ser absolutamente necessária a observância dos
princípios constitucionais gerais da Administração Pública (art.
37, CF), não se pode perder de vista se tratar, aqui, de um contrato
“de direito privado” orientado pelo “princípio da autonomia da
vontade”, respeitado o interesse público.
É sabido, entretanto, que nas relações internacionais
comerciais de mercado de carbono, o
standard
dos contratos é que
sejam os mesmos firmados em língua inglesa e a sua submissão a
regime jurídico estrangeiro. Assim, dois elementos acessórios ao