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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Rodrigo Fernandes das Neves

vantajoso que o praticado pela empresa com outros clientes, de

forma a se demonstrar a integridade da negociação efetuada.

8. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES JURÍDICAS

ACESSÓRIAS AO TERMO DE CONTRATO COM

EMPRESAESTRANGEIRAFIRMADO PELACDSA

Uma vez determinado que há possibilidade de contratação

direta, por inexigibilidade de licitação, da empresa Markit para

registro de créditos no âmbito do Sistema de Incentivo a Serviços

Ambientais do Estado do Acre, resta adentrar a certos aspectos

essenciais típicos dos contratos internacionais sujeitos ao direito

privado, e aplicáveis ao caso sob análise.

Primeiramente, é importante relembrar a aplicabilidade

da Lei Estadual nº 2.694/2013, que estabelece, em seu Capítulo

VII, as regras de contratação de obras e serviços por parte das

sociedades de economiamista doEstadodoAcre. Simbolicamente,

destaca desde logo a lei, no § 1º do art. 72, que os contratos

“reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da

autonomia da vontade”, servindo esta previsão como moldura

geral interpretativa.

Tal previsão é de suma importância pois, apesar de, como

já destacado, ser absolutamente necessária a observância dos

princípios constitucionais gerais da Administração Pública (art.

37, CF), não se pode perder de vista se tratar, aqui, de um contrato

“de direito privado” orientado pelo “princípio da autonomia da

vontade”, respeitado o interesse público.

É sabido, entretanto, que nas relações internacionais

comerciais de mercado de carbono, o

standard

dos contratos é que

sejam os mesmos firmados em língua inglesa e a sua submissão a

regime jurídico estrangeiro. Assim, dois elementos acessórios ao