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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CRÉDITOS DE CARBONO EM PLATAFORMA INTER-

NACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS DO

ESTADO DO ACRE – SISA: POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA.

Definida a aplicação da Lei Estadual nº 2.694/2013,

deve-se destacar que referida lei detalha a norma geral de

inexigibilidade de licitação em casos de impossibilidade de

competição, exemplificando alguns casos de sua incidência.

Vejamos o que diz algumas partes do art. 13 da citada lei,

pertinentes ao caso concreto:

Art. 13. É inexigível a licitação, quando houver

inviabilidade fática ou jurídica de competição, em

especial: [...]

[...]

IV – para contratação de serviços ou aquisição de bens, em

situações atípicas de mercado em que, comprovadamente,

a realização do procedimento licitatório não seja hábil a

atender ao princípio da economicidade;

IX – para comercialização de bens e serviços decorrentes

de implantação de políticas públicas estaduais específicas

para as quais a licitação se mostre inviável, [...].

Essas previsões legais são macroestrutura onde se deve

testar o caso concreto. Para isso, deve-se olhar para os motivos

determinantes da potencial contratação e as circunstâncias

específicas envolvidas, de maneira a se identificar ou não a

subsunção.

Foi visto anteriormente que o registro de créditos de

carbono é fator elementar do sistema criado pela lei do SISA, que

determina em seu art. 3º a necessidade de existência de sistema

de cadastro e contabilização dos créditos, de forma a se criar

um ambiente de transparência, credibilidade, rastreabilidade e

interoperabilidade.

A providência é necessária pois somente com o registro

os créditos se tornam líquidos, de maneira a viabilizar o acesso a

fontes de financiamento, como pagamentos por performance, fundos