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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CRÉDITOS DE CARBONO EM PLATAFORMA INTER-
NACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS DO
ESTADO DO ACRE – SISA: POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA.
Definida a aplicação da Lei Estadual nº 2.694/2013,
deve-se destacar que referida lei detalha a norma geral de
inexigibilidade de licitação em casos de impossibilidade de
competição, exemplificando alguns casos de sua incidência.
Vejamos o que diz algumas partes do art. 13 da citada lei,
pertinentes ao caso concreto:
Art. 13. É inexigível a licitação, quando houver
inviabilidade fática ou jurídica de competição, em
especial: [...]
[...]
IV – para contratação de serviços ou aquisição de bens, em
situações atípicas de mercado em que, comprovadamente,
a realização do procedimento licitatório não seja hábil a
atender ao princípio da economicidade;
IX – para comercialização de bens e serviços decorrentes
de implantação de políticas públicas estaduais específicas
para as quais a licitação se mostre inviável, [...].
Essas previsões legais são macroestrutura onde se deve
testar o caso concreto. Para isso, deve-se olhar para os motivos
determinantes da potencial contratação e as circunstâncias
específicas envolvidas, de maneira a se identificar ou não a
subsunção.
Foi visto anteriormente que o registro de créditos de
carbono é fator elementar do sistema criado pela lei do SISA, que
determina em seu art. 3º a necessidade de existência de sistema
de cadastro e contabilização dos créditos, de forma a se criar
um ambiente de transparência, credibilidade, rastreabilidade e
interoperabilidade.
A providência é necessária pois somente com o registro
os créditos se tornam líquidos, de maneira a viabilizar o acesso a
fontes de financiamento, como pagamentos por performance, fundos