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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Rodrigo Fernandes das Neves

o arcabouço jurídico regula a inexigência de licitação quando

houver inviabilidade fática ou jurídica de competição.

Tal é o caso previsto no art. 13 da Lei Estadual nº 2.694,

de 2013 (que regula o procedimento de contratação das sociedades

de economia mista no âmbito do Estado), o qual converge com o

previsto no art. 25 da Lei Geral de Contratos e Licitações, a Lei

nº 8.666/93. Em ambos os casos se trata de inexigibilidade de

licitação por impossibilidade de competição. Como referência, a

nova lei geral de contratação para Sociedades de Economia Mista,

de nº 13.303/2016, tem previsão semelhante em seu art. 30.

Foi visto, também, que, no presente caso, a

contratação de registro de créditos deve se dar pela Companhia

de Desenvolvimento de Serviços Ambientais - CDSA, por

representar o Estado do Acre - detentor dos créditos - junto a

organismos internacionais, conforme art. 15 da Lei do SISA e seu

decreto regulamentador. Em razão de a contratação dever ocorrer

pela CDSA, resta clara a incidência do disposto na já citada Lei

Estadual nº 2.694/2013.

Assim, para se identificar a existência de subsunção,

portanto, deve ser analisada a caracterização de inviabilidade

de competição e se, em algum aspecto, há adequação aos casos

exemplificativos da lei, como contratação em situações atípicas

de mercado e/ou situações de implantação de políticas públicas

estaduais em que a licitação se mostre inviável.

É dessa forma que as normas em abstrato devem ser

contrapostas à realidade fática encontrada, ou, em outras palavras,

analisar-se os motivos determinantes da potencial contratação

em contraste à lei aplicável. Passemos então a essa tarefa nos

próximos parágrafos.