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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Rodrigo Fernandes das Neves
o arcabouço jurídico regula a inexigência de licitação quando
houver inviabilidade fática ou jurídica de competição.
Tal é o caso previsto no art. 13 da Lei Estadual nº 2.694,
de 2013 (que regula o procedimento de contratação das sociedades
de economia mista no âmbito do Estado), o qual converge com o
previsto no art. 25 da Lei Geral de Contratos e Licitações, a Lei
nº 8.666/93. Em ambos os casos se trata de inexigibilidade de
licitação por impossibilidade de competição. Como referência, a
nova lei geral de contratação para Sociedades de Economia Mista,
de nº 13.303/2016, tem previsão semelhante em seu art. 30.
Foi visto, também, que, no presente caso, a
contratação de registro de créditos deve se dar pela Companhia
de Desenvolvimento de Serviços Ambientais - CDSA, por
representar o Estado do Acre - detentor dos créditos - junto a
organismos internacionais, conforme art. 15 da Lei do SISA e seu
decreto regulamentador. Em razão de a contratação dever ocorrer
pela CDSA, resta clara a incidência do disposto na já citada Lei
Estadual nº 2.694/2013.
Assim, para se identificar a existência de subsunção,
portanto, deve ser analisada a caracterização de inviabilidade
de competição e se, em algum aspecto, há adequação aos casos
exemplificativos da lei, como contratação em situações atípicas
de mercado e/ou situações de implantação de políticas públicas
estaduais em que a licitação se mostre inviável.
É dessa forma que as normas em abstrato devem ser
contrapostas à realidade fática encontrada, ou, em outras palavras,
analisar-se os motivos determinantes da potencial contratação
em contraste à lei aplicável. Passemos então a essa tarefa nos
próximos parágrafos.