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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Rodrigo Fernandes das Neves

Jurisdicional” em todo o mundo. O Acre foi o primeiro a firmar

tal contrato

10

.

O Acordo, que prevê contribuições financeiras de

até dezesseis milhões de Euros, estabelece que o Estado seria

beneficiário dos recursos em razão de “

reduções de emissões

do

desmatamento passadas devidamente comprovadas, validadas,

registradas

e desativadas”, conforme dispõe o artigo 2 do acordo

firmado, o que evidencia, mais uma vez, a necessidade do já

mencionado “registro” de créditos de carbono – tendo em vista que

o governo alemão identifica justamente a necessidade de garantia

do já citado princípio do MQVRT (medição, quantificação,

verificação, registro e transparência), previsto na lei do SISA.

Como vimos anteriormente, a Lei do SISA estabeleceu

que cabe ao Instituto deMudanças Climáticas - IMCa competência

de regulamentar e realizar, por si ou por terceiro homologado,

o registro de créditos no sistema estadual, conforme estabelece

o art. 7º da Lei Estadual nº 2.308/2010, já transcrito, cabendo

ao Estado do Acre (representado pela CDSA) ou a particulares,

titulares de créditos gerados no sistema, solicitar a realização do

registro de unidades certificadas de créditos de carbono.

Pelo exposto neste item, fica evidenciado que o Estado

do Acre, por meio da CDSA, seja em razão de operação de

transação de créditos de carbono junto ao governo alemão, seja

em razão das negociações subnacionais, como com a Califórnia,

ou qualquer outro meio de financiamento do Sistema, necessita

realizar registro destes créditos - e isso deve ocorrer em

plataformas seguras e internacionalmente reconhecidas/aceitas

pelo mercado, pelos financiadores, pelos parceiros comerciais e

pelos doadores. Esse sistema de “registro” de créditos de carbono,

como um cadastro, foi previsto nos incs. X e XXI do art. 3º da

suprarreferida Lei Estadual nº 2.308/2010, que assim dispôs:

10

Conferir em:

https://goo.gl/RWAAML