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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Rodrigo Fernandes das Neves
Jurisdicional” em todo o mundo. O Acre foi o primeiro a firmar
tal contrato
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.
O Acordo, que prevê contribuições financeiras de
até dezesseis milhões de Euros, estabelece que o Estado seria
beneficiário dos recursos em razão de “
reduções de emissões
do
desmatamento passadas devidamente comprovadas, validadas,
registradas
e desativadas”, conforme dispõe o artigo 2 do acordo
firmado, o que evidencia, mais uma vez, a necessidade do já
mencionado “registro” de créditos de carbono – tendo em vista que
o governo alemão identifica justamente a necessidade de garantia
do já citado princípio do MQVRT (medição, quantificação,
verificação, registro e transparência), previsto na lei do SISA.
Como vimos anteriormente, a Lei do SISA estabeleceu
que cabe ao Instituto deMudanças Climáticas - IMCa competência
de regulamentar e realizar, por si ou por terceiro homologado,
o registro de créditos no sistema estadual, conforme estabelece
o art. 7º da Lei Estadual nº 2.308/2010, já transcrito, cabendo
ao Estado do Acre (representado pela CDSA) ou a particulares,
titulares de créditos gerados no sistema, solicitar a realização do
registro de unidades certificadas de créditos de carbono.
Pelo exposto neste item, fica evidenciado que o Estado
do Acre, por meio da CDSA, seja em razão de operação de
transação de créditos de carbono junto ao governo alemão, seja
em razão das negociações subnacionais, como com a Califórnia,
ou qualquer outro meio de financiamento do Sistema, necessita
realizar registro destes créditos - e isso deve ocorrer em
plataformas seguras e internacionalmente reconhecidas/aceitas
pelo mercado, pelos financiadores, pelos parceiros comerciais e
pelos doadores. Esse sistema de “registro” de créditos de carbono,
como um cadastro, foi previsto nos incs. X e XXI do art. 3º da
suprarreferida Lei Estadual nº 2.308/2010, que assim dispôs:
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