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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CRÉDITOS DE CARBONO EM PLATAFORMA INTER-
NACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS DO
ESTADO DO ACRE – SISA: POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA.
que se caracterizar a inviabilidade de competição. Assim, para
a verificação do objeto concreto, necessário se faz identificar a
existência ou não de tal circunstância jurídica.
6. DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA
CONTRATAÇÃO
Como visto, o objetivo da contratação é a realização
de serviço de registro de créditos de carbono, de forma a torná-
los “líquidos” para efeito do mercado. Como se evidenciará à
frente, dentre as oportunidades concretas se evidencia a relação
com o Governo da Alemanha, por meio do KfW (banco de
desenvolvimento alemão), e no futuro próximo por meio da
potencial relação com o Estado da Califórnia, no concernente a
um mercado comum de carbono. Não se pode olvidar, ainda, o
mercado internacional que se viabilizará com a entrada em vigor,
a partir de 2020, do mercado internacional regulado de créditos de
carbono, viabilizado pelo “Acordo de Paris”, no âmbito da ONU.
Nestas circunstâncias, é importante relembrar que a
contratação do registro de créditos do Estado do Acre - necessário
para acesso a mercados - se realizar por meio da CDSA decorre
de expressa previsão legal (art. 15, VII, da Lei Estadual nº
2.308/2010). Essa atividade de gestão foi detalhada no art.
3º do Decreto Estadual nº 6.306/2013, que estabeleceu como
atribuições daquela companhia proceder ao registro de ativos
e créditos ambientais do Estado, inclusive com possibilidade
de representação “junto a órgãos e entidades nacionais e
internacionais” - ora objeto de análise.
Para compreender as razões da contratação é necessário
desenhar o contexto nacional e internacional em que o sistema
do Acre está inserido. O Estado, conforme visto anteriormente,
desenvolveu um Sistema Estadual de Incentivo a Serviços