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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CRÉDITOS DE CARBONO EM PLATAFORMA INTER-

NACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS DO

ESTADO DO ACRE – SISA: POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA.

que se caracterizar a inviabilidade de competição. Assim, para

a verificação do objeto concreto, necessário se faz identificar a

existência ou não de tal circunstância jurídica.

6. DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA

CONTRATAÇÃO

Como visto, o objetivo da contratação é a realização

de serviço de registro de créditos de carbono, de forma a torná-

los “líquidos” para efeito do mercado. Como se evidenciará à

frente, dentre as oportunidades concretas se evidencia a relação

com o Governo da Alemanha, por meio do KfW (banco de

desenvolvimento alemão), e no futuro próximo por meio da

potencial relação com o Estado da Califórnia, no concernente a

um mercado comum de carbono. Não se pode olvidar, ainda, o

mercado internacional que se viabilizará com a entrada em vigor,

a partir de 2020, do mercado internacional regulado de créditos de

carbono, viabilizado pelo “Acordo de Paris”, no âmbito da ONU.

Nestas circunstâncias, é importante relembrar que a

contratação do registro de créditos do Estado do Acre - necessário

para acesso a mercados - se realizar por meio da CDSA decorre

de expressa previsão legal (art. 15, VII, da Lei Estadual nº

2.308/2010). Essa atividade de gestão foi detalhada no art.

3º do Decreto Estadual nº 6.306/2013, que estabeleceu como

atribuições daquela companhia proceder ao registro de ativos

e créditos ambientais do Estado, inclusive com possibilidade

de representação “junto a órgãos e entidades nacionais e

internacionais” - ora objeto de análise.

Para compreender as razões da contratação é necessário

desenhar o contexto nacional e internacional em que o sistema

do Acre está inserido. O Estado, conforme visto anteriormente,

desenvolveu um Sistema Estadual de Incentivo a Serviços