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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CRÉDITOS DE CARBONO EM PLATAFORMA INTER-
NACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS DO
ESTADO DO ACRE – SISA: POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA.
de que, em certos casos, a concorrência se mostre inviável, fática
ou juridicamente. Vejamos o que diz o art. 13 da Lei acreana:
Art. 13. É inexigível a licitação, quando houver
inviabilidade fática ou jurídica de competição, em
especial: [...]
Vemos que, em formato análogo ao estabelecido no
art. 25 da Lei Federal, o legislador estadual procurou evitar
dispendiosos procedimentos de seleção e contratação quando a
concorrência é inviável ou a análise comparativa é subjetiva.
A Lei Federal nº 13.303/2016 traz disposição análoga,
ao prever no art. 30:
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver
inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
[...]
Além, em todos os casos, tanto na legislação federal
quanto estadual, o rol é meramente exemplificativo. Nesse sentido,
além dos casos expressamente previstos, a inexigibilidade se
dará sempre que, por aplicação direta do conceito estabelecido
no
caput
dos artigos correspondente, houver a inviabilidade de
competição. Sobre o tema, vale transcrever a lição de Marçal
Justen Filho, quando da análise do dispositivo correspondente na
Lei nº 8.666/93:
Tratando-se de instituto complexo como se passa com
a inexigibilidade, sua extensão dificilmente poderia ser
estabelecida de modo meramente teórico. Dá-se um
exemplo bastante esclarecedor. Se não existissem os três
incisos do art. 25, muitos seriam tentados a restringir
a inexigibilidade apenas aos casos de ausência de
pluralidade de alternativas. A existência do dispositivo
do inc. III evidencia que o conceito de inviabilidade
de competição tem de ser interpretado amplamente,
inclusive para abranger os casos de impossibilidade de
julgamento objetivo. Em outras palavras, a análise dos