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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CRÉDITOS DE CARBONO EM PLATAFORMA INTER-

NACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS DO

ESTADO DO ACRE – SISA: POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA.

de que, em certos casos, a concorrência se mostre inviável, fática

ou juridicamente. Vejamos o que diz o art. 13 da Lei acreana:

Art. 13. É inexigível a licitação, quando houver

inviabilidade fática ou jurídica de competição, em

especial: [...]

Vemos que, em formato análogo ao estabelecido no

art. 25 da Lei Federal, o legislador estadual procurou evitar

dispendiosos procedimentos de seleção e contratação quando a

concorrência é inviável ou a análise comparativa é subjetiva.

A Lei Federal nº 13.303/2016 traz disposição análoga,

ao prever no art. 30:

Art. 30. A contratação direta será feita quando houver

inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

[...]

Além, em todos os casos, tanto na legislação federal

quanto estadual, o rol é meramente exemplificativo. Nesse sentido,

além dos casos expressamente previstos, a inexigibilidade se

dará sempre que, por aplicação direta do conceito estabelecido

no

caput

dos artigos correspondente, houver a inviabilidade de

competição. Sobre o tema, vale transcrever a lição de Marçal

Justen Filho, quando da análise do dispositivo correspondente na

Lei nº 8.666/93:

Tratando-se de instituto complexo como se passa com

a inexigibilidade, sua extensão dificilmente poderia ser

estabelecida de modo meramente teórico. Dá-se um

exemplo bastante esclarecedor. Se não existissem os três

incisos do art. 25, muitos seriam tentados a restringir

a inexigibilidade apenas aos casos de ausência de

pluralidade de alternativas. A existência do dispositivo

do inc. III evidencia que o conceito de inviabilidade

de competição tem de ser interpretado amplamente,

inclusive para abranger os casos de impossibilidade de

julgamento objetivo. Em outras palavras, a análise dos