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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Rodrigo Fernandes das Neves
incisos do art. 25 [art. 13, no caso da lei estadual e art.
30 na Lei 13.303/2016, por analogia] permite identificar
o conceito de inviabilidade de competição consagrado no
caput do dispositivo.
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Com tal consideração doutrinária, pode-se destacar
que, além da previsão ampla do caput do art. 13 já mencionado,
a Lei Estadual também previu as seguintes possibilidades de
reconhecimento da inexigibilidade de licitação:
Art. 13. [...]
IV – para contratação de serviços ou aquisição de bens, em
situações atípicas de mercado em que, comprovadamente,
a realização do procedimento licitatório não seja hábil a
atender ao princípio da economicidade;
IX – para comercialização de bens e serviços decorrentes
de implantação de políticas públicas estaduais específicas
para as quais a licitação se mostre inviável, [...].
Sobre a economicidade, deve-se observar não somente
seu aspecto negativo - ou seja, redução de custos - mas também
do seu aspecto positivo - aumento do ganho. Isso é importante no
sentido de que, no caso concreto, deve-se ter em conta não somente
um valor menor pago pelo produto/serviço, mas o incremento
do ganho, a exemplo do que sói aqui acontecer, considerando
que a credibilidade da empresa registradora é essencial para a
comercialização e formação do preço do ativo.
Deve-se observar, portanto, se os fatos identificados na
questão se encaixam na previsão legal de inexigibilidade, seja
pelo
caput
do art. 13, ou ainda pela aplicação do seu inc. IV e
primeira parte do inc. IX.
Pelo exposto, há evidência de que a legislação, federal
e estadual, permitem, em tese, a contratação direta nos casos em
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JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos
. 13ª edição. São Paulo: São Paulo, 2009, p. 348.