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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Rodrigo Fernandes das Neves

incisos do art. 25 [art. 13, no caso da lei estadual e art.

30 na Lei 13.303/2016, por analogia] permite identificar

o conceito de inviabilidade de competição consagrado no

caput do dispositivo.

4

Com tal consideração doutrinária, pode-se destacar

que, além da previsão ampla do caput do art. 13 já mencionado,

a Lei Estadual também previu as seguintes possibilidades de

reconhecimento da inexigibilidade de licitação:

Art. 13. [...]

IV – para contratação de serviços ou aquisição de bens, em

situações atípicas de mercado em que, comprovadamente,

a realização do procedimento licitatório não seja hábil a

atender ao princípio da economicidade;

IX – para comercialização de bens e serviços decorrentes

de implantação de políticas públicas estaduais específicas

para as quais a licitação se mostre inviável, [...].

Sobre a economicidade, deve-se observar não somente

seu aspecto negativo - ou seja, redução de custos - mas também

do seu aspecto positivo - aumento do ganho. Isso é importante no

sentido de que, no caso concreto, deve-se ter em conta não somente

um valor menor pago pelo produto/serviço, mas o incremento

do ganho, a exemplo do que sói aqui acontecer, considerando

que a credibilidade da empresa registradora é essencial para a

comercialização e formação do preço do ativo.

Deve-se observar, portanto, se os fatos identificados na

questão se encaixam na previsão legal de inexigibilidade, seja

pelo

caput

do art. 13, ou ainda pela aplicação do seu inc. IV e

primeira parte do inc. IX.

Pelo exposto, há evidência de que a legislação, federal

e estadual, permitem, em tese, a contratação direta nos casos em

4

JUSTEN FILHO, Marçal.

Comentários à Lei de Licitações e

Contratos Administrativos

. 13ª edição. São Paulo: São Paulo, 2009, p. 348.