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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Rodrigo Fernandes das Neves

entrada em vigor da lei têm vinte e quatro meses para promover

as adaptações para adequação ao novo regime jurídico, prevendo

expressamente no § 3º do referido artigo que “permanecem regidos

pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos

iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no

caput

”.

Desta forma, importante mencionar a existência da referida Lei

Federal e, ainda que, temporariamente, não vinculante ao objeto

da análise, permanecerá aqui como elemento referencial.

5. DA PREVISÃO LEGAL EM ABSTRATO PARA

CONTRATAÇÃODIRETAPOR INEXIGIBILIDADE

DE LICITAÇÃO PELA CDSA

Como já mencionado, trata-se de análise da possibilidade

de contratação direta para contratação de serviço de registro de

créditos de carbono em plataforma internacional, a ser realizado

pela Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais

– CDSA, cujo contexto da contratação representa uma situação

fática e jurídica

sui generis

, como visto anteriormente.

Em tal contexto, a referida contratação é regulada por

lei especial estadual, que estabeleceu parâmetros para contratação

de obras, serviços, compras e alienações por parte de empresas

públicas e sociedades de economia mista do Estado do Acre (a

legislação federal, não aplicável ao caso, é tomada apenas como

referencial). É no cotejo destes dois universos que se tem que

agora mergulhar.

Desde logo é importante mencionar que a Lei Estadual nº

2.694, de 2013, traz diversos critérios e procedimentos, em geral

simplificados em relação à Lei Federal nº 8.666, de 1993, para a

realização de licitações e contratações no âmbito das sociedades

de economia mista do Estado do Acre. Todavia, aos moldes da

referida Lei Federal, a norma estadual identifica a possibilidade