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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Rodrigo Fernandes das Neves
entrada em vigor da lei têm vinte e quatro meses para promover
as adaptações para adequação ao novo regime jurídico, prevendo
expressamente no § 3º do referido artigo que “permanecem regidos
pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos
iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no
caput
”.
Desta forma, importante mencionar a existência da referida Lei
Federal e, ainda que, temporariamente, não vinculante ao objeto
da análise, permanecerá aqui como elemento referencial.
5. DA PREVISÃO LEGAL EM ABSTRATO PARA
CONTRATAÇÃODIRETAPOR INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO PELA CDSA
Como já mencionado, trata-se de análise da possibilidade
de contratação direta para contratação de serviço de registro de
créditos de carbono em plataforma internacional, a ser realizado
pela Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais
– CDSA, cujo contexto da contratação representa uma situação
fática e jurídica
sui generis
, como visto anteriormente.
Em tal contexto, a referida contratação é regulada por
lei especial estadual, que estabeleceu parâmetros para contratação
de obras, serviços, compras e alienações por parte de empresas
públicas e sociedades de economia mista do Estado do Acre (a
legislação federal, não aplicável ao caso, é tomada apenas como
referencial). É no cotejo destes dois universos que se tem que
agora mergulhar.
Desde logo é importante mencionar que a Lei Estadual nº
2.694, de 2013, traz diversos critérios e procedimentos, em geral
simplificados em relação à Lei Federal nº 8.666, de 1993, para a
realização de licitações e contratações no âmbito das sociedades
de economia mista do Estado do Acre. Todavia, aos moldes da
referida Lei Federal, a norma estadual identifica a possibilidade